TRF2 - 5002040-85.2025.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002040-85.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: DILSON DE ASSIS VIEIRAADVOGADO(A): ANTONIO TOSTES FREITAS (OAB RJ182699) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação a propósito da contestação apresentada.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
15/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 09:41
Juntada de Certidão
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11/09/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002040-85.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: DILSON DE ASSIS VIEIRAADVOGADO(A): ANTONIO TOSTES FREITAS (OAB RJ182699) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo 720.957.408-6 em 22/04/2025, tendo sido o pleito, todavia, indeferido pela autarquia ré, conforme comunicação de decisão juntada no evento 1, DOC10, pág. 11.
Sendo assim, determino o regular prosseguimento do feito. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES Considerando a realização de perícia médica e o laudo pericial juntado no evento 18: 1) Intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias; 2) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11). Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. 3) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Com a resposta, retornem conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
15/07/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:18
Decisão interlocutória
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14/07/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJNFR01F)
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14/07/2025 14:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/07/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DILSON DE ASSIS VIEIRA <br/> Data: 25/06/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito:
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21/05/2025 11:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-IP)
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21/05/2025 10:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/05/2025 08:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/05/2025 16:24
Juntado(a)
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20/05/2025 16:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR01F)
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20/05/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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