TRF2 - 5048579-79.2024.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048579-79.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA IRENE FLOR DE PAIVAADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência às partes do retorno do feito a este órgão julgador, após tentativa infrutífera de conciliação.
Antes de mais nada, registre-se que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica e, atualmente, passou a ser exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC/15).
Desse modo, não há mais interesse jurídico na análise do pedido de gratuidade de justiça no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais federais, cabendo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente venha a ser interposto.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional, ao menos por ora, uma vez que a concessão do benefício previdenciário vindicado demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de audiência (AIJ).
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) comprovante de residência atualizado (emitido há menos de 3 meses), em seu próprio nome, que consubstancie conta de prestadoras de serviços públicos, tais como luz, água ou gás.
Caso não possua referidos comprovantes em seu nome, deverá ser apresentada declaração de residência subscrita tanto pelo(a) ora autor(a) quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido; ou, por fim, na impossibilidade justificada de apresentar os documentos anteriores, comprovante outro atual.
Em não havendo cumprimento do acima determinado, venham os autos prontamente conclusos para prolação de sentença de extinção.
Ainda, na mesma ocasião, a parte autora deverá ser intimada para manifestação conclusiva a respeito da contestação apresentada pelo INSS.
Caso sejam juntados novos documentos, dê-se vista à autarquia ré, por 10 (dez) dias, para fins de ciência e requerimentos porventura reputados pertinentes/cabíveis.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação.
Por fim, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura vierem a juntar aos autos, mormente evitando intitulá-los "outros" e/ou "anexos", de modo a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao princípio da cooperação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:15
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 18:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO40F)
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15/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
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11/07/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 09:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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24/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 19:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:33
Despacho
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13/05/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 23:25
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO40F para CEJUSCRIOJ)
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/04/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 09:04
Despacho
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26/04/2025 01:33
Juntada de peças digitalizadas
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19/12/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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15/07/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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