TRF2 - 5005968-84.2024.4.02.5110
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005968-84.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDAADVOGADO(A): FABIO RODRIGUES GARCIA (OAB SP160182)ADVOGADO(A): PRISCILA DE FATIMA CAVALCANTE BUENO ANTUNES (OAB SP214032)ADVOGADO(A): KARINA DE LOURDES DE OLIVEIRA (OAB SP511588) DESPACHO/DECISÃO A União Federal (Fazenda Nacional) propôs execução fiscal em desfavor da “Casa de Saúde e Maternidade Terezinha de Jesus Ltda.” A fazenda pública confirmou que os créditos foram transacionados.
Pugnou pela suspensão da execução (evento 15).
Preliminarmente, importa dizer que tramitam, neste Juízo, outras execuções também propostas pela União Federal (Fazenda Nacional) em desfavor da empresa demandada.
O contexto descortinado pelas múltiplas demandas reclama aperfeiçoar a estratégia de perseguição dos créditos e racionalizar a prática de atos processuais, porque a cobrança judicial, para ser eficiente, deve estar pautada na economia e celeridade processuais, que se revelam quando o tempo e os meios do serviço judiciário e do serviço administrativo de cobrança do crédito público são otimizados. Numa visão ampliada, há uma dívida global cobrada em vários feitos executivos ajuizados, cada qual em seu tempo, à medida que os créditos integrantes daquela dívida foram constituídos.
Mas, diferentemente da instauração autônoma das demandas, o bom gerenciamento de todas exige unidade.
A Lei 6.830/80 conta com um dispositivo voltado ao processamento conjunto de execuções propostas contra um mesmo devedor: a reunião dos feitos (artigo 28 da LEF).
Considerando que esse é o instrumento adequado para a efetivação dos princípios processuais já mencionados, é necessário que a fazenda pública reorganize sua estratégia de gerenciamento das cobranças judiciais e, assim, observando a identidade de fase processual, aponte as execuções fiscais que poderão ser reunidas, indicando qual(is) servirá(ão) como processo(s) principal(is) e quais serão os apensos.
Importa que a fazenda pública, caso assim entenda, indique quais execuções deverão ser reunidas.
Em face do exposto, confiro oportunidade para a manifestação da fazenda pública.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Intimem-se. -
14/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:48
Determinada a intimação
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13/05/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:34
Determinada a intimação
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07/05/2025 12:29
Juntada de Petição
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11/02/2025 15:06
Juntada de Petição
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23/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 18:33
Juntada de Petição
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16/10/2024 13:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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08/10/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2024 10:46
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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06/06/2024 13:31
Determinada a citação
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06/06/2024 06:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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