TRF2 - 5074226-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074226-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DEISE LUCI SANTOS SILVAADVOGADO(A): ANDRE PORTO ROMERO (OAB RJ052015) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro a tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua inicial, não vislumbro plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Para a concessão desta, não basta a demonstração do perigo de dano irreparável; mais do que isso, deve o interessado demonstrar uma probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
No caso concreto, analisando os documentos juntados com a inicial, não consigo visualizar a probabilidade de direito nessa fase processual.
Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a contestação do INSS.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS, que deverá se manifestar sobre o pedido administrativo de revisão juntado nos anexos 11 a 15 do evento 1.
Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por dez dias.
Decorrido o prazo sem apresentação da contestação, venham conclusos para sentença. -
18/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 15:52
Determinada a citação
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18/08/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074226-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DEISE LUCI SANTOS SILVAADVOGADO(A): ANDRE PORTO ROMERO (OAB RJ052015) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos cópia integral da última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física. -
12/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:58
Determinada a intimação
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12/08/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074226-42.2025.4.02.5101 distribuido para 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:44
Determinada a intimação
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23/07/2025 10:08
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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