TRF2 - 5077930-97.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5077930-97.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TEMPER BUZIOS VIDRACARIA LTDAADVOGADO(A): RACINE LIMA DOS SANTOS FILHO (OAB RJ080111) DESPACHO/DECISÃO Evento 34 - a adesão e a permanência da parte devedora/executada em programas governamentais de parcelamento de débitos tributários são medidas revestidas de caráter administrativo, disciplinadas em estatutos legais próprios que preveem instrumentos de aferição e controle pela autoridade fazendária para o fim pretendido, não cabendo dessa forma intervenção do Juízo da Execução Fiscal. Assim, não estando a dívida parcelada, nem garantido o Juízo, indefiro, por ora, o recolhimento do mandado de penhora e avaliação expedido. Intime-se o devedor para que apresente garantia nestes autos ou providencie o parcelamento da dívida diretamente junto ao exequente, comprovando neste Juízo a adesão ao acordo de parcelamento. -
18/09/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:33
Despacho
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16/09/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 12:13
Juntada de Petição
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16/09/2025 12:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50935597720254025101
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08/09/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 20:09
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 13:11
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5077930-97.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TEMPER BUZIOS VIDRACARIA LTDAADVOGADO(A): RACINE LIMA DOS SANTOS FILHO (OAB RJ080111) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por TEMPER BUZIOS VIDRACARIA LTDA, alegando prescrição, inépcia da inicial e nulidade da CDA, motivo pelo qual requer a extinção do feito.
Requer, subsidiariamente, seja deferida a compensação dos valores já pagos aos empregados por força de decisões trabalhistas, a serem apurados por perícia contábil.
A excepta apresentou impugnação, afirmando que o contribuinte tomou ciência da última decisão no respectivo processo administrativo em 21/12/2023, de forma que não há que se falar em prescrição.
Defendeu, outrossim, a higidez da CDA e da petição inicial.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Quanto à questão da inépcia da inicial e nulidade da CDA, é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA.
Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C.
STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C.
STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel.
Min.
Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança e a forma de composição do débito.
No que se refere à tese de prescrição, alega a excipiente que o crédito executado (referente a contribuições de FGTS, competências 03/2015 a 12/2018) está prescrito, visto que a citação válida do devedor não ocorreu até o momento.
A parte excepta alega, por sua vez, que o contribuinte tomou ciência da última decisão no respectivo processo administrativo em 21/12/2023: É certo que com a ciência da última decisão no respectivo processo administrativo (em 21/12/2023) tem-se a constituição definitiva do débito, quando é deflagrado o prazo prescricional.
Tendo sido a demanda ajuizada em outubro de 2024 e a parte executada comparecido espontaneamente nos autos (o que supre a ausência de citação), não há que se falar em prescrição.
O requerimento de compensação dos valores já pagos aos empregados por força de decisões trabalhistas, a serem apurados por perícia contábil, igualmente não merece acolhida, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória em sede de EPE.
Tal é o entendimento do STJ, que inclusive editou verbete sumular no seguinte sentido: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ) Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Intime-se a excipiente para que no prazo 5 dias pague a dívida ou comprove o parcelamento do débito.
Silente, expeça-se mandado de penhora.
P.I. -
11/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:54
Decisão interlocutória
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02/04/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/12/2024 22:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/12/2024 22:44
Determinada a intimação
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09/12/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/12/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 13:20
Despacho
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27/11/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/11/2024 11:33
Juntada de Petição
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15/11/2024 10:06
Intimado em Secretaria
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15/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/11/2024 20:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2024 10:06
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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04/10/2024 11:42
Determinada a citação
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02/10/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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