TRF2 - 5011718-67.2024.4.02.5110
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011718-67.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: MARIA ZENAIDE RODRIGUES DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARISA MELLO DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB RJ033602) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE NÃO COMBATE, DE MODO CONCRETO, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Recorre a autora da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Eventos 25 e 31).
Decido.
O recurso da parte autora não merece ser conhecido, uma vez que não guarda pertinência com os fundamentos do julgado que diz combater.
O pedido de reafirmação da DER é abertamente genérico e sem fundamento, uma vez que, na sentença, foi apurado o tempo total de 26 anos, 4 meses e 16 dias, até 25/05/2024; logo, resta claro que, atualmente, a autora não poderia alcançar o tempo mínimo de 30 anos para se aposentar por tempo de contribuição, benefício postulado na inicial.
Além disso, o período de 17/05/2013 a 26/05/2015 já foi contabilizado na sentença e, quanto às contribuições individuais de 03/2019 a 04/2023, a autora não combate o fundamento da sentença no sentido de que "as aludidas contribuições foram realizadas com base na alíquota de 11%, o que afasta sua contabilização para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição (atual aposentadoria programada), nos termos do artigo 21, §§2º e 3º, da Lei nº8.212/91 e artigo 80 da LC 123/06".
Em sendo assim, sem atacar, especificamente, a fundamentação da sentença que ensejou a improcedência do pedido, o recurso autoral não deve ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade. Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, a recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno a recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 11). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:15
Não conhecido o recurso
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28/08/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 14:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/07/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011718-67.2024.4.02.5110/RJAUTOR: MARIA ZENAIDE RODRIGUES DA COSTAADVOGADO(A): MARISA MELLO DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB RJ033602)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito. -
18/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 10:57
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/05/2025 16:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/01/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/12/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/12/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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18/11/2024 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 13:49
Determinada a citação
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13/11/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 17:39
Juntada de Petição
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 18:19
Determinada a intimação
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01/10/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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