TRF2 - 5002408-59.2023.4.02.5114
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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19/08/2025 17:54
Determinada a intimação
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19/08/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJMAG01
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19/08/2025 12:10
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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31/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002408-59.2023.4.02.5114/RJ RECORRIDO: NORIVAL ALMEIDA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ204553)ADVOGADO(A): JULIETA FALCAO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ091287)ADVOGADO(A): LUCAS VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ235527) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO.
PPP.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente em aprte pedido de reconhecimento de tempo especial, bem como de concessão de aposentadoria. 2.
Aduz o recorrente: (a) o PPP relativo ao período de 17/02/2003 a 02/09/2014 não indica responsável técnico pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica em período posterior a 2014; (b) não há indicação de técnica de aferição de ruído conforme Tema 174, TNU; (c) não é possível reconhecer tempo especial depois de 13/11/2019. É o relatório.
Decido. 3. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras).
Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79.
A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 4. Ruído. No julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 5.
Técnica de medição. Já no tema representativo de controvérsia nº 174, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. 6.
Caso concreto.
Período de 17/02/2003 a 02/09/2014.
O PPP (ev 1, ppp 10) é válido.
Existe indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, devidamente qualificado, por todo o período objeto de análise. 7.
Ademais, a metodologia de aferição de ruído informada segue os parâmetros da NR-15 (item 15.5 do PPP). 8.
Por fim, a EC 103/2019 (art. 25, § 3º) trouxe expressamente a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum para atividades exercidas até a data de sua entrada em vigor.
Desse modo, reformando em parte a sentença, deixo de reconhecer a especialidade do período de 13/11/2019 a 12/08/2022.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na forma da fundamentação acima. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
15/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:43
Conhecido o recurso e provido em parte
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11/07/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 10:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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13/05/2025 18:57
Despacho
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07/05/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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29/04/2025 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 11:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/01/2025 13:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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14/01/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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13/12/2024 10:54
Juntada de Petição
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06/12/2024 00:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/12/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/12/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/12/2024 11:59
Juntada de Petição
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03/12/2024 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/12/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/11/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/11/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/11/2024 15:20
Determinada a intimação
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06/11/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/11/2024 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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14/10/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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03/10/2024 13:51
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 05:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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25/06/2024 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
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21/06/2024 20:31
Juntada de Petição
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27/05/2024 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/05/2024 06:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/04/2024 05:45
Juntada de Petição
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22/04/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/04/2024 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2024 14:39
Juntada de Petição
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10/04/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/03/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2024 11:25
Determinada a intimação
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04/03/2024 16:47
Juntada de Petição
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04/03/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2023 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/11/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/11/2023 16:15
Determinada a intimação
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03/11/2023 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2023 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2023 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2023 19:51
Determinada a intimação
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31/07/2023 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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