TRF2 - 5104425-81.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5104425-81.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DANIELLE MELO DA SILVAADVOGADO(A): ROSANE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ258923)EXECUTADO: AGUSTIN RODRIGUEZ LORENZOADVOGADO(A): ROSANE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ258923) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (Evento 1) em face da empresa executada, AV2 PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI, com o objetivo de alcançar o patrimônio de seus sócios-administradores, AGUSTIN RODRIGUEZ LORENZO e DANIELLE MELO DA SILVA.
A exequente fundamenta seu pleito, em síntese, na alegação de dissolução irregular da sociedade empresária.
Sustenta que, após diversas diligências infrutíferas para localizar a empresa ou seus bens no processo principal (nº 5002874-92.2023.4.02.5101), constatou-se que ela não mais opera em seu domicílio fiscal, o que, segundo aduz, faria presumir o encerramento irregular de suas atividades, atraindo a aplicação da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça e caracterizando o abuso da personalidade jurídica.
Aduz, ainda, que a 8ª Alteração Contratual, que formalizou a retirada do sócioAGUSTIN RODRIGUEZ LORENZO e a entrada de DANIELLE MELO DA SILVA, seria um negócio jurídico simulado, pois teria ocorrido em momento no qual a empresa já não existia de fato, com inscrição estadual baixada e débitos fiscais.
Tais fatos, segundo a suscitante, fariam presumir o encerramento irregular e o abuso da personalidade jurídica.
Devidamente citados, os requeridos AGUSTIN RODRIGUEZ LORENZO (Evento 13) e DANIELLE MELO DA SILVA (Evento 26) apresentaram impugnação conjunta no Evento 29.
Em sede de preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva de DANIELLE MELO DA SILVA, sob o fundamento de que ela jamais manteve qualquer relação contratual com a UFRJ, não podendo, portanto, ser responsabilizada por débito anterior ao seu ingresso na sociedade.
Suscitaram, ainda, a ausência dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, afirmando que a exequente não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de fraude, abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos exigidos pela teoria maior adotada pelo Código Civil.
No mérito, negaram a ocorrência de apropriação de bens e de liquidação irregular, sustentando que a empresa se mantém ativa e em funcionamento, para o que juntaram documentos cadastrais (Evento 41).
Defenderam a regularidade da 8ª Alteração Contratual e aduziram que o parcelamento de débitos fiscais junto à PGFN demonstraria a boa-fé e a intenção de regularizar o passivo da empresa.
Em sua manifestação sobre a impugnação (Evento 36), a UFRJ reiterou os termos da petição inicial, refutando a alegação de que a empresa estaria ativa, ao demonstrar que os endereços constantes dos documentos juntados pelos requeridos são os mesmos onde as diligências de citação e intimação restaram negativas.
Insistiu na tese de fraude na alteração contratual, afirmando que a responsabilidade de DANIELLE MELO DA SILVA decorre de sua participação consciente na manobra para frustrar a execução, sendo irrelevante o momento de seu ingresso no quadro societário.
No despacho saneador do processo correlato, proferido no Evento 113, este Juízo indeferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos dos veículos, em razão das múltiplas restrições já existentes.
Diante da ausência de outros bens, a UFRJ protocolizou o presente incidente.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pela produção de prova documental (Evento 41), enquanto a UFRJ manifestou desinteresse na produção de novas provas, reportando-se ao acervo documental já constante dos autos (Evento 44). É o relatório do essencial. Decido. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Dos Pressupostos Processuais e das Condições da Ação O processo se encontra em ordem, com as partes devidamente representadas e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo presentes.
Entretanto, antes de adentrar ao mérito do incidente, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas na peça de impugnação (Evento 29).
Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida DANIELLE MELO DA SILVA.
Sustenta a requerida que não pode figurar no polo passivo deste incidente, pois ingressou na sociedade em momento posterior à constituição do débito executado, não tendo participado da relação jurídica original entre a empresa AV2 e a UFRJ.
A despeito dos argumentos expendidos, essa preliminar não merece acolhimento.
Com efeito, a legitimidade das partes, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual a análise se dá em abstrato, com base exclusivamente nas alegações contidas na petição inicial.
No caso vertente, a UFRJ imputa à requerida DANIELLE MELO DA SILVA a participação em um ato supostamente fraudulento – a 8ª Alteração Contratual – que teria sido realizado com o propósito de blindar o patrimônio do sócio retirante e frustrar a execução.
Assim, a causa de pedir do presente incidente não se confunde com a relação contratual que deu origem à dívida, mas sim com o alegado abuso da personalidade jurídica, materializado, entre outros atos, pela suposta simulação em negócio jurídico societário do qual a requerida participou ativamente, tornando-se a única titular da empresa.
Nesse contexto, a verificação sobre se essa alteração foi de fato fraudulenta, se a requerida dela se beneficiou, e se sua conduta é suficiente para atrair a responsabilidade patrimonial, constitui o próprio mérito do incidente, e não uma questão de ilegitimidade preliminar.
Assim, estando a requerida inserida na narrativa fática que fundamenta o pedido de desconsideração, ela possui, em tese, legitimidade para responder aos termos do incidente.
Por essa razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
No que tange à segunda preliminar, de ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, entendo que essa também deve ser rechaçada, porque a argumentação dos requeridos de que a UFRJ não logrou comprovar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, previstos no artigo 50 do Código Civil, adianta o próprio cerne da controvérsia.
A análise da efetiva ocorrência desses pressupostos legais é a questão de fundo a ser dirimida após a devida instrução processual.
Nesta fase de saneamento, o papel do julgador é verificar se há controvérsia fática e jurídica a ser esclarecida, e, no caso, a exequente apresentou um conjunto de indícios – dissolução irregular, alteração contratual suspeita, ausência de bens – que, se confirmados, podem, em tese, configurar o abuso da personalidade.
A defesa, por sua vez, contrapõe tais alegações.
Logo, a matéria não é de natureza preliminar, mas sim meritória, devendo ser analisada em momento oportuno.
Portanto, rejeito a preliminar e postergo a análise sobre o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil para o julgamento de mérito do incidente.
Não havendo outras questões processuais pendentes ou vícios a serem sanados, e não sido requeridas outras provas, passo ao exame do mérito do incidente.
Do Mérito O cerne da controvérsia reside em verificar se a alegada dissolução irregular da sociedade empresária executada constitui, por si só, fundamento suficiente para a desconsideração de sua personalidade jurídica, de modo a atingir o patrimônio pessoal de seus sócios.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema, que afasta a autonomia patrimonial entre a entidade e seus membros apenas nas hipóteses estritamente delineadas em lei.
Para as relações jurídicas de natureza civil, como a presente, a matéria é regida pelo artigo 50 do Código Civil, que exige a comprovação do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A exequente alega a dissolução irregular da empresa, invocando a presunção contida na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, a jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tem consistentemente orientado que a aplicação da referida súmula se restringe ao âmbito das execuções fiscais.
Fora desse microssistema, a mera dissolução irregular, ainda que provada, não é bastante para, por si só, autorizar a desconsideração.
Adicionalmente, a suscitante impugna a 8ª Alteração Contratual (Evento 1, CONTRSOCIAL3), alegando tratar-se de negócio jurídico simulado e fraudulento, realizado quando a empresa já se encontrava inoperante e com pendências fiscais.
De fato, os elementos trazidos aos autos indicam que a alteração societária ocorreu em um contexto fático que, em tese, poderia caracterizar uma simulação em fraude contra credores.
No entanto, é fundamental distinguir os indícios de irregularidade da prova cabal da fraude exigida pelo art. 50 do Código Civil.
Nesse cenário, o ônus de comprovar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial recai sobre quem alega, no caso, a exequente.
Caberia a ela, portanto, não apenas apontar as incongruências, mas também produzir ou requerer as provas necessárias para demonstrar que tal alteração serviu como instrumento para o esvaziamento patrimonial da empresa em benefício dos sócios ou para lesar credores de forma deliberada.
A UFRJ, contudo, não requereu a produção de outras provas, limitando-se a apresentar os documentos que instruem a inicial do incidente.
Assim, a alegação de fraude, desacompanhada de um suporte probatório mais robusto, permanece no campo das conjecturas, insuficientes para justificar a medida excepcional pleiteada.
Nesse exato sentido, colaciono os seguintes arestos do nosso Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADOS.
ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo aliada a irregularidade no encerramento das atividades ou a dissolução da sociedade não são causas suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial).
Precedentes: STJ, REsp 1526287/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017; STJ, AgInt no AREsp 402.857/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017; STJ, AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016.2.
A aplicação da Súmula n.º 435 do Superior Tribunal de Justiça é restrita à execução fiscal prevista na Lei n.º 6.830/1980.
Por tal motivo, a dissolução irregular da sociedade empresária, presumida ou, de fato, ocorrida, não legitima, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução (não fiscal) ao sócio da pessoa jurídica executada, tendo em vista a necessidade de comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme preconizado no artigo 50 do Código Civil.
Precedente: STJ, REsp 1315166/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 26/04/2017.3.
Na origem, trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença para pagamento de honorários de sucumbência, em que se pretende a desconsideração da personalidade jurídica, diante de tentativas infrutíferas de medidas para constrição de patrimônio da empresa executada, com fundamento na sua dissolução irregular.4.
A mera dissolução irregular da empresa, por si só, não é suficiente para dar ensejo à desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil.
Isso porque é imprescindível a demonstração do abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios, representado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ademais, não se verifica dos autos de origem comprovação de deliberação dos sócios com a finalidade de violar a lei ou o contrato social a atrair a aplicação do disposto no art. 1.080 do CC. Aliás, sequer há elementos nos autos que demonstrem a dissolução irregular.5. É inviável a desconsideração da personalidade jurídica no presente caso, uma vez que não foram preenchidos os pressupostos legais exigidos para adoção desta excepcional medida.6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5009823-46.2022.4.02.0000, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 19/10/2022, DJe 04/11/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE LIMITADA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB contra decisão que, em ação de cobrança movida contra a sociedade empresária, indeferiu o pedido de sucessão processual pelos sócios, bem como a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).
A agravante sustenta que a sociedade demandada encerrou irregularmente suas atividades, deixando de operar no imóvel locado, sem a devida liquidação e baixa registral, sendo impossível localizá-la no endereço registrado.
A CONAB pleiteia o redirecionamento da demanda aos sócios, por sucessão ou desconsideração da personalidade jurídica, argumentando que o indeferimento da produção de provas viola os princípios do contraditório, ampla defesa e efetividade da execução.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a sucessão processual dos sócios da sociedade empresária dissolvida irregularmente, nos termos do art. 110 do CPC c/c arts. 1.102 e 1.110 do CC; e (ii) estabelecer se é possível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com base em indícios de dissolução irregular da empresa ré.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC pressupõe a extinção regular da pessoa jurídica com partilha de patrimônio entre os sócios, o que não restou caracterizado no caso, uma vez que a sociedade mantém registro ativo, ainda que inoperante.4.
Não se tratando de execução fiscal, a jurisprudência consolidada do STJ exige, para o redirecionamento da ação com fundamento na desconsideração da personalidade jurídica, a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC, não sendo suficiente a simples dissolução irregular.5.
O IDPJ é o instrumento processual adequado para permitir a instrução probatória voltada à verificação da presença dos requisitos legais.6.
A inatividade da sociedade no endereço registrado desde 2020, é suficiente para autorizar a instauração do IDPJ, viabilizando à parte autora a produção de prova dos elementos necessários à responsabilização dos sócios.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento:1.
A dissolução irregular da sociedade empresária não autoriza, por si só, a sucessão processual pelos sócios, na ausência de liquidação e partilha formal do patrimônio.2.
A dissolução irregular, embora insuficiente para o redirecionamento imediato da demanda, é fundamento idôneo para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para deferir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003666-57.2022.4.02.0000, Rel.
ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 20/08/2025, DJe 21/08/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA PARA O RECONHECIMENTO.
GESTÃO FRAUDULENTA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.I - Trata-se de recurso visando a reforma de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Requer-se a decretação da desconsideração da personalidade jurídica para se alcançarem os bens dos sócios administradores, o que foi indeferido por não haver demonstrado o recorrente gestão fraudulenta por parte dos sócios.II - O fundamento para a desconstituição da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil e art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, por abuso de personalidade jurídica, não se configura apenas pelo fato da pessoa jurídica não ter sido localizada e nem localizados bens de sua propriedade, fato que leva à presunção da dissolução irregular.III - Agravo desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5015961-58.2024.4.02.0000, Rel.
ANDRE RICARDO CRUZ FONTES , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDRÉ FONTES, julgado em 14/04/2025, DJe 28/04/2025) Assim sendo, ausente a demonstração, já na peça inaugural do incidente, dos requisitos autorizadores previstos no artigo 50 do Código Civil, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por não restarem comprovados os requisitos do art. 50 do Código Civil.
Condeno a parte exequente/suscitante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos suscitados, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atribuído ao incidente, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se com o cumprimento de sentença nos autos principais, exclusivamente em face da pessoa jurídica executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:00
Decisão final em incidente indeferido
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03/09/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 37
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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22/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5104425-81.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DANIELLE MELO DA SILVAADVOGADO(A): ROSANE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ258923)EXECUTADO: AGUSTIN RODRIGUEZ LORENZOADVOGADO(A): ROSANE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ258923) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a impugnação ao incidente e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados.
No mesmo prazo, deverá especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir.
Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias, para que, justificadamente, especifique as provas que deseja produzir.
Eventuais provas documentais deverão ser juntadas aos autos nos prazos acima fornecidos, sob pena de preclusão, salvo comprovada impossibilidade. Juntados novos documentos, dê-se vista à parte adversa pelo prazo de 15 dias, em que poderá requerer novas provas que se mostrem necessárias em face da documentação juntada.
Caso não haja requerimento de produção de provas por quaisquer das partes, venham os autos conclusos. -
21/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 22:18
Despacho
-
17/06/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 19:40
Juntada de Petição
-
16/06/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 19:31
Juntada de Petição - DANIELLE MELO DA SILVA / AGUSTIN RODRIGUEZ LORENZO (RJ258923 - ROSANE RODRIGUES DA SILVA)
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05/06/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para decisão/despacho - 26/05/2025 12:04:17)
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26/05/2025 17:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
26/05/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
24/04/2025 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
15/04/2025 15:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/04/2025 13:54
Decisão interlocutória
-
15/04/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/03/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 05/03/2025 21:47:06)
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13/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 19:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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12/03/2025 19:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
06/02/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
06/02/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2025 19:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/02/2025 19:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/02/2025 16:20
Determinada a citação
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05/02/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 15:59
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO11F para RJRIO04S)
-
04/02/2025 19:26
Despacho
-
11/12/2024 19:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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