TRF2 - 5000051-50.2025.4.02.5110
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000051-50.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: FAMART DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA - MEADVOGADO(A): FABIANA CORREA DE CASTRO (OAB RJ138477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FAMART DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA - ME em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU, pelo qual pleiteia, inclusive em sede de tutela, excluir a cobrança do PIS e da COFINS sobre a parcela do crédito do ICMS (subvenção para investimento), diante de ilegalidade e inconstitucionalidade da Lei n.º 14.798/2023 e IN RFB nº 2.170/2024.
O Supremo Tribunal Federal, tratando sobre o RE 835.818 afetou a matéria tratada no Tema 843 do STF (RE nº 835.818), ainda sem julgamento definitivo: Tema 843 - Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Com efeito, em decisão monocrática proferida, em 26/04/2023, pelo Ministro André Mendonça no Recurso Extraordinário paradigma (RE 835.818), houve a determinação de suspensão nacional dos feitos que versem acerca da questão delimitada, assim descrito: "... 31.
Por sua vez, no que tange à Petição STF nº 41.011/2023, defiro a medida cautelar pleiteada, com a finalidade de determinar “o imediato sobrestamento dos processos afetados sob o Tema 1182/STJ, com a máxima urgência, diante da previsão de julgamento para o dia 26.04.2023 (próxima quarta-feira) – o qual deve ser igualmente suspenso –, até decisão de mérito definitiva do Tema 843/STF por esse E.
Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica do § 5º do art. 1.035 e do inciso III do art. 1.030, ambos do CPC” (e-doc. 127, p. 5).
Na eventualidade de o julgamento dos recursos especiais em questão ter se iniciado ou mesmo concluído, desde já, fica suspensa a eficácia desse ato processual. ..." Assim, determino a suspensão do processo até julgamento do Tema 843 do STF, em que foi expedida ordem para a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional (artigo 1.037, II e parágrafo 8º do CPC).
Aguarde-se decisão definitiva para prosseguimento nos termos do artigo 1.040, III do CPC.
Intimem-se. -
20/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:41
Despacho
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16/05/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 17:41
Decisão interlocutória
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21/02/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06F para RJNIG02F)
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11/02/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:38
Decisão interlocutória
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28/01/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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