TRF2 - 5039869-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039869-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATA CRISTINA RAMOS BORGESADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. A controvérsia dos autos gira em torno da alegada nulidade das questões 19, 34, 51, 52, 58, 70 e 80 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal – Edital n. 02/2024 – promovido pela SEAP/RJ, cuja execução coube à COSEAC/UFF.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação no evento 13, sustentando a legalidade do certame.
A defesa da UFF foi apresentada no evento 17, aduzindo sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Federal. Alegou, ainda, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Estado do Rio de Janeiro.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Intimadas as partes para especificação de provas e réplica, a autora apresentou sua réplica no evento 22 e postulou a produção de prova pericial (eventos 32 e 38).
Os réus não requereram provas (eventos 35 e 36). DECIDO. Inicialmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, esta não merece subsistir visto que a demanda trata de impugnação a certame promovido pela universidade ré, a demonstrar, à toda evidência, a pertinência subjetiva que justifica a manutenção da instituição de ensino no polo passivo.
Rejeito, assim, a alegação de ilegitimidade passiva.
No que se refere à preliminar de litisconsórcio passivo necessário, a matéria resta sem objeto visto que o Estado do Rio de Janeiro já é parte nos autos.
Quanto ao pedido de produção de prova pericial/técnica formulado pela autora na réplica o mesmo mostra-se indevido.
A análise do mérito demanda apenas o exame de legalidade das questões e sua compatibilidade com o edital, o que pode ser realizado com base na prova documental.
Ademais, admitir prova técnica com o objetivo de reavaliar o conteúdo das questões equivaleria a substituir a banca examinadora, o que é vedado pelo STF.
Assim, INDEFIRO o pedido de prova pericial.
Preclusa a presente decisão, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
27/08/2025 04:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:45
Decisão interlocutória
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 16:24
Juntada de Petição
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18/07/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 14:53
Juntada de Petição
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17/07/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039869-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATA CRISTINA RAMOS BORGESADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que desejam produzir.
Após, voltem-me conclusos. -
15/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:54
Despacho
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15/07/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039869-36.2025.4.02.5101/RJRELATOR: FRANA ELIZABETH MENDESAUTOR: RENATA CRISTINA RAMOS BORGESADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 17 - 14/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 13 - 26/05/2025 - PETIÇÃO -
14/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 09:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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26/05/2025 22:48
Juntada de Petição
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16/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 01:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 20:49
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 12:31
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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05/05/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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