TRF2 - 5071269-68.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5071269-68.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5067539-49.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHARECORRENTE: INACIO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): ALESSANDRO RIBEIRO FERREIRA DIAS (OAB RJ187972) recurso de medida cautelar. restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. pedido de prorrogação administrativa realizado, mas não processado e decidido. existentes provas documentais relevantes e suficientes de manutenção e possivelmente até de agravamento do estado de incapacidade laborativa do recorrente. aparente não realização de perícia médica administrativa para a conclusão pela cessação do benefício. deferimento da medida cautelar. recurso de medida cautelar conhecido e provido.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de medida cautelar e dar-lhe provimento, para conceder a medida cautelar pleiteada em favor do recorrente, com a determinação de restabelecimento imediato do seu auxílio por incapacidade temporária 31/717.188.507-1, pelo recorrido, a contar de 01/07/2025, dia imediatamente posterior a sua cessação administrativa, sem solução de continuidade, sendo devidos os proventos a contar do presente mês, ficando o pagamento daqueles anteriores condicionado ao trânsito em julgado de eventual decisão judicial que seja favorável ao demandante/recorrente.
Resta expressa a possibilidade de nova cessação do benefício, a qualquer tempo, por meio de decisão judicial fundamentada do Juízo de origem, tudo na forma dos fundamentos acima expendidos.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta hipótese processual.
O sistema e-Proc comunica automaticamente o presente julgamento ao Juízo de origem.
Decorrido o prazo recursal em face do presente julgamento, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se eletronicamente estes autos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
05/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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05/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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05/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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05/09/2025 13:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5067539-49.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 24, 25
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05/09/2025 10:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 17:06
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:14
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 14:00 a 09/09/2025 23:59</b>
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5071269-68.2025.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50675394920254025101/RJ)RELATOR: LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHARECORRENTE: INACIO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): ALESSANDRO RIBEIRO FERREIRA DIAS (OAB RJ187972)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 21/08/2025 - Juntada de certidão -
21/08/2025 13:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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21/08/2025 12:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 14:00 a 09/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 23
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5071269-68.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: INACIO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): ALESSANDRO RIBEIRO FERREIRA DIAS (OAB RJ187972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecimento de benefício por incapacidade temporária no curso da ação principal, que objetiva a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
O recorrente alega, em síntese, que a decisão merece reforma por estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Sustenta que a prova documental demonstra sua incapacidade laborativa, decorrente de ser pessoa com Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV (CID B24), com sequelas graves de meningoencefalite por toxoplasma.
Argumenta que o perigo de dano reside no fato de ter 41 anos, baixa escolaridade, estar desempregado desde janeiro de 2024 e ter o benefício por incapacidade temporária cessado em 30/06/2025, o que o deixou sem qualquer fonte de sustento para arcar com as despesas básicas e de tratamento.
Pede a concessão da tutela para que o auxílio por incapacidade temporária seja restabelecido durante o trâmite processual.
Não há pedido de concessão de efeito suspensivo ativo.
O juízo de origem tem ciência automática pelo sistema e-Proc.
Intime-se o recorrido, para que apresente as suas contrarrazões recursais, se quiser, no prazo de 10 dias.
Após, retornem este processo concluso para a elaboração de minuta de voto e inclusão em pauta de julgamentos, se nada mais houver a apreciar. -
16/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:41
Determinada a intimação
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16/07/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:26
Distribuído por dependência - Número: 50675394920254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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