TRF2 - 5004403-27.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004403-27.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: SILENE ALVES PINTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MANOEL DOS SANTOS BITA (OAB RJ233793) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO FORAM CONSIDERADOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ENUNCIADO 84 DAS TRS/SJRJ.
A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A DEMANDANTE ENCONTRA-SE APTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE DIARISTA. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DCB, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. O ASSISTENTE DO JUÍZO FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, FUNDAMENTADAS NO HISTÓRICO CLÍNICO, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/ESTADO MENTAL DA RECORRENTE.
DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA RECORRENTE. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 28), que julgou sua demanda improcedente.
A recorrente alega que, embora tenha apresentado vasta documentação clínica, o juízo de origem baseou-se apenas no laudo pericial judicial para concluir pela ausência de incapacidade, desconsiderando todos os laudos médicos, suas condições pessoais e profissionais e as limitações referentes às suas atividades que exigem esforço físico incompatível com sua atual condição.
A recorrente requer a reforma da sentença para reconhecimento de sua incapacidade laborativa, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para reabertura da instrução e realização de nova perícia médica.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente solicitou a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária 31/639.450.665-0 o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: “Não constatação da incapacidade laborativa.” (ev.1.18).
Em relação aos documentos acostados aos autos após a confecção do laudo pericial, deixo de considerá-los, haja vista o disposto no Enunciado 84 das TRs/SJRJ, cujo teor destaco a seguir: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra." A prova pericial médico-judicial realizada em 18/07/2025 (ev.15) concluiu que a recorrente apresenta quadro de outra entesopatia do pé - CID-10-M77.5; Gonartrose não especificada - CID-10-M17.9; Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia - CID-10-M51.0; Bursite do ombro - CID-10-M75.5 e Síndrome do manguito rotador - CID-10-M75.1, estando apta para exercer a sua última atividade habitual de diarista, conforme conclusão a seguir: Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais da recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (ev. 15), a negativa de prorrogação do benefício por parte da autarquia (ev. 1.18), as provas juntadas aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da recorrente para exercer sua atividade habitual de diarista na DCB em 08/05/2025, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Conforme precedentes da TNU, a necessidade de designação de especialista só subsiste para os casos considerados excepcionais, de alta complexidade clínica ou que abordem enfermidades raras (meu grifo e destaque), o que não é caso destes autos: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/06/2023.)" No mais, ressalto que o perito judicial foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas no laudo pericial, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos. Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC, já que deferida a gratuidade da justiça em favor da devedora (ev. 19). Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:45
Conhecido o recurso e não provido
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10/09/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 08:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 13:13
Recebido o recurso de Apelação
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 22:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 17:43
Juntada de Petição
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13/08/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004403-27.2025.4.02.5118/RJAUTOR: SILENE ALVES PINTO DA SILVAADVOGADO(A): MANOEL DOS SANTOS BITA (OAB RJ233793)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. -
12/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:47
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004403-27.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SILENE ALVES PINTO DA SILVAADVOGADO(A): MANOEL DOS SANTOS BITA (OAB RJ233793) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de auxilio por incapacidade temporária, bem como o pagamento de parcelas pretéritas. I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No presente momento do processo, não há fundamento jurídico e de fato a justificar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de prova pericial para auxiliar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito pleiteado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
III- Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS a apresentar contestação, em 30 (trinta dias).
Na oportunidade, deverá manifestar-se ainda sobre o laudo pericial e apresentar eventual proposta de acordo por escrito, com indicação de seus termos. Simultaneamente, intime-se a parte autora a se manifestar a respeito do laudo pericial, em dez dias. -
18/07/2025 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:35
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 10:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-DC para RJDCA05S)
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18/07/2025 10:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 22:05
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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26/05/2025 23:00
Juntada de Petição
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20/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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10/05/2025 20:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/05/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 02:05
Perícia designada - <br/>Periciado: SILENE ALVES PINTO DA SILVA <br/> Data: 18/07/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: EDUARDO FE
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10/05/2025 02:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA05S para CEPERJA-DC)
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10/05/2025 01:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/05/2025 21:32
Juntado(a)
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09/05/2025 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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