TRF2 - 5002786-38.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
06/08/2025 11:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
-
05/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
-
01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
31/07/2025 09:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002786-38.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MONICA MILATO BORGESADVOGADO(A): GIL WANDERSOM BRANDAO PINTO (OAB RJ231112) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou ação sob procedimento comum, requerendo a concessão de indenização por danos morais e materiais.
Deu à causa o valor de R$ 16.149,00 (dezesseis mil cento e quarenta e nove reais).
Vale observar, no entanto, que é o sumaríssimo o rito processual adequado para processar e julgar a ação proposta, uma vez que, embora o valor da causa represente o conteúdo econômico pretendido, ele não excede o limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259, de 2001.
Com efeito, como estabelecem caput e o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259, de 2001: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” e “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Considerando que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a ação deve tramitar sob procedimento sumaríssimo.
Pelo exposto, converto para sumaríssimo (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) o procedimento desta ação, determinando a retificação nos registros de distribuição.
A presunção de veracidade da insuficiência, nos termos do art. 99, § 4º, CPC, é relativa e pode ser superada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dos documentos juntados aos autos, especialmente evento 9, Contracheque 2, observa-se que a renda anual bruta da parte autora supera a renda média auferida pelo trabalhador brasileiro.
Ressalte-se a inexistência de documentação que demonstre gastos mensais da família, sequer consta na declaração de Imposto de Renda de 2024 informações a respeito de dependentes que possam levar a conclusão de que os gastos judiciais poderiam afetar o seu sustento.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme precedente abaixo, seguindo orientação do STJ, adota como parâmetro o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADA.
ARTIGO 98 DO CPC/2015.
RENDA ANUAL ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO PARA O IMPOSTO DE RENDA.
CAPACIDADE ECONÔMICA VERIFICADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. ...
III.
Consoante o entendimento consagrado pelo Colendo STJ, "para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes.". (AgRg no REsp 1282598/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 02-05-12).
Origem: TRF-2.
Classe: AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho.
Processo: 201700000057104 UF: RJ Orgão Julgador: 8ª TURMA Sendo assim, tendo em vista que a parte autora integra faixa remuneratória não isenta de imposto de renda, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro o requerimento da tutela antecipada de urgência, uma vez que a prova documental produzida nos autos não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal como requer o art. 300 do Código de Processo Civil.
Considerando que a relação jurídica objeto dos autos é tipicamente consumerista, com incidência das normas atinentes às relações de consumo, em especial aquelas contidas no código de defesa do consumidor, bem como em face da nítida maior dificuldade na produção da prova pela parte autora (art. 373, §1º, do CPC), INVERTO o ônus da prova com relação aos fatos narrados, atribuindo-o ao(à)(s) demandado(a)(s), com fulcro no art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da lei 8.078/90.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11) e se manifestar, justificadamente, sobre as provas que pretende produzir.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as provas que pretende produzir, justificando interesse, momento em que deve juntar quaisquer documentos eventualmente restantes, sob pena de preclusão.
Apresentada a contestação no prazo legal, dê-se vista da mesma para a parte autora para que se manifeste sobre eventual proposta de acordo e/ou em réplica no prazo de 10 (dez) dias.Caso não haja apresentação de contestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Tudo feito, voltem os autos conclusos. -
30/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2025 12:23
Determinada a intimação
-
19/07/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002786-38.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MONICA MILATO BORGESADVOGADO(A): GIL WANDERSOM BRANDAO PINTO (OAB RJ231112) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (Parágrafo único do art. 321 do CPC), junte aos autos 1.
Contracheque atualizado, para análise do pedido de gratuidade de justiça. -
11/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 13:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJANG01F)
-
10/07/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002938-37.2025.4.02.5003
Eni dos Santos Menengussi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001736-19.2025.4.02.5005
Adelino Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005473-82.2025.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Albino Servicos Maquinas e Equipamentos ...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007324-19.2025.4.02.5001
Ronald Rangel
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carlos Cortes Vieira Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010087-58.2025.4.02.0000
Caixa Economica Federal - Cef
Solange Valle de Lima
Advogado: Paulo Sergio da Costa Martins
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2025 16:05