TRF2 - 5079640-55.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/09/2025 12:58
Decisão interlocutória
-
04/09/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 15:25
Redistribuído por sorteio - (RJRIO10S para RJRIO16F)
-
04/09/2025 15:24
Alterado o assunto processual - De: Declaração de Trânsito Aduaneiro - Para: Desembaraço Aduaneiro
-
04/09/2025 15:24
Alterado o assunto processual - De: Multas e demais Sanções - Para: Declaração de Trânsito Aduaneiro
-
04/09/2025 14:54
Juntada de Petição
-
04/09/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO34S para RJRIO10S)
-
27/08/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO10S para RJRIO34S)
-
02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079640-55.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: BERGESEN DO BRASIL PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): DANNY WARCHAVSKY GUEDES (OAB RJ114558)ADVOGADO(A): EZIL EDUARDO COSTA JUNIOR (OAB RJ154008) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta pelo rito comum por BERGESEN DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA em que se pleiteia: Por todo o exposto pede a Autora seja julgado procedente o pedido para anular as autuações objeto dos Processos Administrativos 10711.728661/2014- 44 e 10711.722807/2014-48, em razão da sua ilegitimidade passiva e conforme Súmula Vinculante 186 do CARF. (grifei) Alega exerce atividade de agenciamento marítimo, dentre outras, e, como tal, atua como mera mandatária de transportadores marítimos. Foi autuada duas vezes por supostamente descumprir a obrigação tributária acessória de registrar no Sistema de Comércio Exterior – Siscomex, dentro do prazo estipulado, informação sobre veículo ou carga transportada, com a imposição de multa pecuniária com fundamento no artigo 107, IV, alínea e, do Decreto-Lei 37/66: DECRETO-LEI Nº 37, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.
Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências. (...) Art. 107.
Aplicam-se ainda as seguintes multas: (...)IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (...)e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; (grifei) Por seu turno, a manifestação da UNIÃO demonstra que, de fato, a imposição de multa decorreu de atividade fiscalizatória aduaneira, em razão do transporte internacional de carga, conforme se extrai do relatório do Acórdão Administrativo 104-013.722 - 6ª TURMA/DRJ04 do evento 9, ANEXO4: A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024 determina que as 16ª e 29ª Varas Federais da Capital, com juizado especial federal adjunto, detêm competência privativa para processar e julgar os feitos que envolvam matéria de concorrência, comércio internacional, direito aduaneiro, marítimo e portuário, e os respectivos processos conexos.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para conhecimento desta demanda em razão da matéria, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
Por consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Federais com competência de Direito Aduaneiro para processamento e julgamento da presente ação.
Intime-se para ciência.
Preclusa, proceda a Secretaria à remessa dos autos. -
15/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:27
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
30/04/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/04/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/04/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:20
Despacho
-
24/04/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/02/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/02/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/01/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 11:45
Determinada a intimação
-
29/01/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
24/10/2024 02:25
Juntada de Petição
-
21/10/2024 16:14
Juntada de Petição
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2024 17:43
Determinada a citação
-
09/10/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021474-05.2025.4.02.5001
Pedro Henrique Tenes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 17:40
Processo nº 5001878-20.2025.4.02.5103
Jose Messias Ferreira Teles dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5056033-13.2024.4.02.5101
Thereza Christina Barbalho
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002095-30.2025.4.02.5114
Ormindo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Guedes Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009564-17.2022.4.02.5120
Wanilza Francisca de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Glauco Roberto da Cruz Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00