TRF2 - 5009564-17.2022.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009564-17.2022.4.02.5120/RJRELATOR: RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPESAUTOR: WANILZA FRANCISCA DE SOUZAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 61 - 17/09/2025 - DespachoEvento 59 - 16/09/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo -
17/09/2025 22:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
17/09/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 21:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: 5012986-29.2025.4.02.0000 (TRF2)
-
17/09/2025 21:47
Despacho
-
17/09/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 14:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012986-29.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
-
16/09/2025 14:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50129862920254020000/TRF2
-
12/09/2025 15:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 50 Número: 50129862920254020000/TRF2
-
12/09/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
06/09/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
06/09/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009564-17.2022.4.02.5120/RJ AUTOR: WANILZA FRANCISCA DE SOUZAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito.
Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal.
Sustenta, em suma, a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial.
Os supostos vícios encontram-se descritos na petição inicial, sendo também discriminados em laudo técnico de engenharia civil a ela anexado, apurando os valores necessários à sua reparação.
Entende a parte que a Caixa Econômica Federal atuou, na operação de crédito em referência, como agente executora de políticas públicas federais (e não como mera financiadora), razão por que possuiria responsabilidade solidária para com a construtora na reparação dos vícios de construção, tendo, desse modo, se limitado a ajuizar a demanda somente em face da instituição financeira.
Pretende a condenação da ré em indenização por danos materiais correspondente ao valor previamente apurado para fins de reparação dos vícios construtivos ou, subsidiariamente, a determinação de sua reparação pela demandada.
Almeja, ainda, a condenação da ré em indenização por danos morais.
Apresentada contestação arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a improcedência dos pedidos. É o que merece consideração.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL A exordial apresenta todos os requisitos exigidos em lei, com causa de pedir exposta de maneira adequadamente fundamentada e pedidos certos, determinados e compatíveis entre si (artigo 330, parágrafo 1º, CPC), inexistindo, quanto a este ponto, nenhum óbice ao seu processamento. 2.2 DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR Não há necessidade de prévia comunicação à ré, em âmbito administrativo (“Programa De Olho na Qualidade”), para configuração do interesse de agir, afigurando-se presentes, no caso, tanto a necessidade da tutela jurisdicional quanto a adequação do procedimento, sendo tais circunstâncias facilmente verificáveis a partir da simples análise da causa de pedir, conforme, inclusive, consta do relatório.
Ademais, a pretensão autoral conta com pretensão resistida pela ré. 2.3 DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL O Superior Tribunal de Justiça, desde o ano de 2012 (REsp 1163228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 31/10/2012 - INFO 506/STJ), vem fixando os pressupostos gerais para aferição da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal por vícios de construção ou atraso na entrega de obra imobiliária, dependendo das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia.
O relevante para a definição da legitimidade passiva da instituição financeira não é, assim, ser o empreendimento de alta ou baixa renda e nem a existência, pura e simples, de cláusula, no contrato, de exoneração de responsabilidade.
O que importa é a circunstância de a CEF exercer papel meramente de instituição financeira, ou ao contrário, haver assumido outras responsabilidades concernentes à concepção do projeto, escolha do terreno, da construtora, com aparência perante o público-alvo de coautoria do empreendimento, o que deve ser apreciado consonante as circunstâncias legais e de fato de cada caso concreto.
Especificamente no tocante ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), tal Programa foi instituído pela Lei nº 10.188/2001, possuindo a finalidade de atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial, com opção de compra ao final do contrato.
Em linhas gerais, o arrendatário adquire a posse direta do imóvel, mediante o pagamento da taxa de arrendamento e das cotas condominiais ao longo do prazo do arrendamento residencial.
Tais encargos são devidos até o término da avença, findo o qual há, basicamente, a opção de compra, de renovação do contrato ou de devolução do bem.
O Programa de Arrendamento Residencial é financiado com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
A Caixa Econômica Federal, além de atuar como gestora operacional do PAR, é também responsável pela gestão do Fundo de Arrendamento Residencial, sendo que os bens e direitos integrantes do patrimônio desse Fundo, em especial os imóveis, são mantidos sob sua propriedade fiduciária (artigo 2º, parágrafo 3º, Lei n° 10.188/2001).
Compete à Caixa Econômica Federal, ainda, “as operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda dos imóveis” integrantes do FAR, devendo, a esse respeito, ser obedecidos os critérios previamente estabelecidos pela CEF e “respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação.” (artigo 4º, parágrafo único, Lei n° 10.188/2001).
Tem-se, portanto, que a Caixa Econômica Federal, no tocante aos imóveis integrantes do Fundo de Arrendamento Residencial, além de adquirir sua propriedade fiduciária por expressa previsão legal, é também a responsável pela própria edificação dos imóveis, selecionando a construtora para a execução das obras de acordo com suas especificações.
Desse modo, seja no caso de posterior celebração de contrato de arrendamento residencial (PAR) ou mesmo no caso de celebração de contrato de doação por situação de emergência/estado de calamidade pública decretada pela União Federal de imóveis integrantes do FAR, a Caixa Econômica Federal, em ambas as hipóteses, não age como agente financeiro em sentido estrito, assumindo, em verdade, qualidade de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia.
E, tendo ela fixado os critérios para a produção do empreendimento, com contratação da construtora, participação na fase de construção e sendo, por fim, a proprietária fiduciária dos imóveis, possui ela a obrigação de entregar os bens em perfeitas condições de uso e conservação, de forma onerosa ou gratuita, notadamente em se tratando de programa de promoção de moradia a população de baixa renda - do que se extrai sua evidente legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tratam de vícios construtivos, como no caso em tela.
A jurisprudência sintetiza a existência de responsabilidade (legitimidade) da CEF nas ações que cuidam de vícios de construção da seguinte forma: “As hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa ‘Minha Casa, Minha Vida’, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra” (TRF2 2016.51.18.016826-0, Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 16/04/2021, Data de disponibilização 22/04/2021, Relator ALCIDES MARTINS).
Nesse sentido, ainda: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
SFH.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
INUNDAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROVIDA.
APELO DA CEF IMPROVIDO (...) 4.
As hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.
Dessa forma, verifica-se que a presente lide não trata de nenhuma das duas hipóteses, tendo, portanto, a Caixa Econômica Federal atuado na condição de mero agente financeiro (...)” (TRF2 2016.51.18.016826-0, Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 16/04/2021, Data de disponibilização 22/04/2021, Relator ALCIDES MARTINS – gn) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
CEF E ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO.
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E OBRAS DE MANUTENÇÃO.
INTERDIÇÃO DE ÁREA DO EMPREENDIMENTO PELA DEFESA CIVIL.
RISCO DE SEGURANÇA AOS CONDÔMINOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CABIMENTO (...) 2.
No Programa de Arrendamento Residencial (PAR), instituído pela Lei nº 10.188/2001 e que também utiliza recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) com a finalidade de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda, o arrendatário adquire a posse direta do imóvel mediante o pagamento da taxa de arrendamento e de cotas condominiais durante o prazo do contrato de arrendamento residencial.
Tais encargos são devidos até o término do contrato, findo o qual, há a opção de compra do bem. 3.
Nessas hipóteses, a CEF, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, que no caso é o FAR (art. 2º, § 8º, Lei 10.188/2001), bem como no artigo 9º da Lei n. 11.977/09: "A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF".
A empresa pública, ainda, seleciona a construtora para executar as obras de acordo com as suas especificações, não havendo dúvidas quanto à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, havendo, pois, a sua legitimidade passiva em ações que tratam de eventuais vícios na construção, diferindo essa hipótese daqueles contratos em que a CEF atua apenas como agente financeiro.
Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200850010161758, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 29.4.2015 (...) (TRF-2 - AG: 00078380620174020000 RJ 0007838-06.2017.4.02.0000, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/07/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 31/07/2018 - gn)” “APELAÇÃO.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE DA CEF.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (...) 3.
Não há que se falar em ausência de responsabilidade da CEF, ao argumento de que teria agido apenas na qualidade de agente financeiro, uma vez que, ao contrário do alegado pela apelante, a Caixa é a proprietária dos imóveis arrendados, tendo a condição de arrendadora, conforme contratos firmados de arrendamento residencial com recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial.
A responsabilidade da CEF decorre de sua qualidade de arrendadora/proprietária, descabendo o oferecimento de imóveis para arrendamento residencial que não estejam em adequadas condições de habitabilidade. 4.
Na hipótese dos autos, restou comprovada a existência de vícios de construção, causadores dos danos relatados na petição inicial (infiltrações no telhado), conforme laudo pericial judicial. 5.
Danos morais configurados, tendo em vista os vícios na construção de imóvel objeto de programa de forte cunho social (Programa de Arrendamento Residencial), voltado para a população de baixa renda, que causaram transtorno e evidente frustração para os arrendatários.
Valor fixado adequadamente em R$ 10.000,00, observadas as circunstâncias do caso e a jurisprudência deste Tribunal. 6.
Apelo conhecido e desprovido” (TRF-2 - AC: 00009523120104025110 RJ 0000952-31.2010.4.02.5110, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 24/08/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA - gn) Deve, portanto, ser reconhecida a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da presente demanda. 2.4 DA AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA RÉ COM A CONSTRUTORA Constatada a legitimidade da ré para figurar no polo passivo, não há se falar em existência de litisconsórcio passivo necessário para com a construtora do empreendimento.
Isto porque, e conforme entendimento jurisprudencial já consolidado, o caso de participação da Caixa Econômica Federal na fase de construção do imóvel enseja sua responsabilização solidária para com a construtora, de modo que qualquer das pessoas jurídicas, ou ambas, poderão integrar o polo passivo.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CONSTRUTORA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - REPARAÇÃO DOS DANOS ESTRUTURAIS - COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
I - Cuida-se de demanda na qual formula a Autora pretensões concernentes à condenação da parte ré à reparação de diversos vícios de construção de imóvel financiado, assim como à indenização pelos danos morais e materiais.
II - A Caixa Econômica Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, na medida em que resta configurada sua atuação como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia no caso em debate (...) IV - Considerando a notoriedade dos danos físicos no imóvel, seja em razão da documentação acostada aos autos, seja em função das afirmações da empresa pública em seus petitórios, concernentes às providências por ela implementadas para a realização de reparos na unidade, bem como a comprovação, através de prova pericial, de que os citados danos decorreram de vícios de construção, mostra-se correta a sentença que condenou a empresa pública a realizar as obras necessárias para o saneamento dos vícios de construção identificados na unidade habitacional ora em debate (...)” (TRF-2 - AC: 01063304420134025118 RJ 0106330-44.2013.4.02.5118, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 24/10/2019, 7ª TURMA ESPECIALIZADA - gn) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CONSTRUTORA.
INEXISTÊNCIA.
APLICABILIDADE DO CDC.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação à gratuidade de justiça, rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa do condomínio e prescrição, indeferiu o pedido de inclusão da construtora no polo passivo e fixou a legitimidade passiva da Agravante.2.
No caso vertente, verifica-se que a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, e as alegações de ilegitimidade ativa do condomínio e ilegitimidade passiva da CEF não se encontram elencadas no rol do artigo 1.015 do CPC, tampouco a questão se submete à interpretação mitigada dada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.696396/MT e REsp nº 1.704.520/MT.3.
Quanto à alegação de prescrição, tem-se que quando a pretensão é de natureza indenizatória, isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios de construção do imóvel, a ação é tipicamente condenatória e se sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.4.
Da análise do processo originário, embora não tenha sido localizada prova da data em que o Agravado tomou ciência dos vícios de construção, certo é que a ação foi proposta em 13/12/2021 e a aquisição do imóvel ocorreu em 18/01/2012, pelo que ajuizada a ação antes do decurso do prazo de 10 (dez) anos, não havendo que se falar em prescrição.5.
Também não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a construtora na hipótese dos autos, uma vez que se tratando de responsabilidade objetiva e solidária, cabe ao autor demandar contra qualquer um dos fornecedores, isoladamente ou em conjunto, nos termos do art. 275 do Código Civil.
Ademais, a CEF poderá, se for o caso, exercer seu direito através de ação de regresso.6.
Por fim, no que concerne à aplicabilidade do CDC em contratos vinculados ao PMCMV, ao contrário do alegado pela CEF, a Lei nº 8.078/90 é aplicável a tais contratos.
O Recurso Especial nº 1.073.962/PR assinala que "o CDC não encontra aplicação para os contratos de empreitada celebrados entre a CEF, na condição de operacionalizadora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, e a empresa contratada para construir as residências que serão posteriormente objeto de contrato de arrendamento entre a mesma instituição financeira e as pessoas de baixa renda, para as quais o programa se destina".
Ou seja, o CDC não se aplica para o contrato firmado entre a construtora e a CEF, nada dispondo em relação aos beneficiários/compradores do referido PMCMV.7.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5005653-31.2022.4.02.0000, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21/06/2023, DJe 30/06/2023 14:53:17) 2.5 DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO Cuidando-se de relação de consumo, não há se confundir o prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (prazo de 90 dias, contado do recebimento do bem, em se tratando de vício aparente, ou do aparecimento do defeito, em se tratando de vício oculto) - que se relaciona ao período de que dispõe o consumidor para exigir em Juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos artigos 18, § 1º, e 20, caput do mesmo Diploma Legal, consistente na substituição do produto ou na reexecução do serviço -, com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato, o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
E, à falta de prazo específico no Código de Defesa do Consumidor que regule a hipótese de inadimplemento contratual (caso dos autos) – o prazo prescricional quinquenal disposto no art. 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou do serviço – a jurisprudência pátria entende que deve ser aplicado o prazo geral decenal do artigo 205 do Código Civil de 2002.
Esclarecedor, a esse respeito, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
METRAGEM A MENOR.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. (...) 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 1534831/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018) - gn E, também: “PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
METRAGEM A MENOR.
VÍCIO APARENTE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIO.
PRAZO DECENAL. 1.
Ação de reparação de perdas e danos cumulada com obrigação de fazer, em virtude da entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda entre as partes, em metragem menor do que a contratada. 2.
Ação ajuizada em 03/02/2017.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/03/2019.
Julgamento: CPC/2015 (...) 7. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 8.
O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. 9.
Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 10. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido”. (REsp 1819058/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) - gn Portanto, considerando-se que não houve decurso de prazo de dez anos entre a celebração do contrato entre as partes e o ajuizamento da presente demanda, não tendo, portanto, transcorrido o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, não há se falar em extinção do exercício do direito de pleitear-se indenização ou reparação por vícios construtivos. 2.6 DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL Superadas as questões preliminares, fixo como pontos controvertidos, e sobre os quais deverão recair a atividade probatória, as supostas falhas estruturais descritas na inicial, a eventualmente ensejar a responsabilidade da ré à pretendida indenização por danos materiais/recomposição dos vícios construtivos e compensação pelos danos morais. I - NOMEIO como Perito do Juízo o engenheiro civil GIOVANI SOUZA DA SILVA, CREA/RJ nº 2010158969, com endereço conhecido da Secretaria, para que compareça ao imóvel objeto da presente demanda e realize a prova técnica, respondendo aos quesitos formulados por este Juízo, bem como aqueles porventura apresentados pelas partes.
Considerando a dificuldade em nomear profissional inscrito na AJG na presente Subseção Judiciária na especialidade engenharia que aceite o encargo, da necessidade de deslocamento do perito até o endereço do imóvel, além do nível de complexidade da perícia, arbitro os honorários periciais em R$ 1.629,03 (um mil, seiscentos e vinte e nove reais e três centavos), três vezes o valor máximo previsto na Tabela II, do Anexo Único, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução CJF Nº 937, de 22/01/2025, tudo de acordo com os critérios do art. 28, § 1º e seus incisos, da citada Resolução. No caso de restar vencido o(s) réu(s), este(s) deverá(ão) reembolsar os honorários ora arbitrados, que serão antecipados pela Justiça Federal (art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF).
Concedo ao perito, desde já, 30 (trinta) dias para apresentação de laudo, contados a partir da data da perícia.
Intime-se o perito acerca de sua nomeação, bem como para informar data e horário para realização do ato.
II. Com a juntada da data e hora da perícia pelo expert, intimem-se as partes para ciência.
III. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, informando-os sobre data e horário designados, para comparecimento, e também, cientificando-os de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.
IV. Pelo Juízo, ficam estipulados os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Perito e Assistentes: IV.1.
Gentileza identificar o endereço e o imóvel objeto da perícia.
IV.2.
Qual foi a data de conclusão da obra do referido imóvel? E quando houve a entrega efetiva aos proprietários/possuidores? IV.3.
Consideradas as normas técnicas aplicáveis na construção em referência, existem vícios e/ou danos físicos encontrados no imóvel? Em caso positivo, quais são? IV.4. Esses vícios e/ou danos foram decorrentes de deterioração pelo uso normal diário? IV.5 Os vícios e/ou danos decorreram de descumprimento, na construção, de normas técnicas e/ou de segurança, ou da inadequação dos materiais escolhidos para as construções? IV.6.
Existe a necessidade de reforma, adequação ou reconstrução? Em caso positivo, qual dentre as três possibilidades é adequada à reparação dos danos sofridos? IV.7.
Houve o cumprimento e observância das exigências técnicas e legais para a realização do empreendimento? Em caso de descumprimento de qualquer dessas exigências, descreva-a.
IV.8.
Houve o emprego, na construção do imóvel, de técnicas de edificações, bem como utilização de materiais, não recomendáveis pelo CREA/RJ que tenham diretamente favorecido o surgimento dos danos verificados? Em caso de descumprimento de qualquer dessas exigências, descreva-as.
IV.9.
Em caso de descumprimento, esclareça se o referido descumprimento deu causa ou atuou como concausa para a ocorrência dos danos sofridos no imóvel.
IV.10.
A construtora observou os critérios técnicos e de qualidade definidos pela CEF para a construção? Se não, esclareça.
IV.11.
A construtora observou os critérios técnicos para adaptação para pessoas com necessidades especiais? Se não, esclareça.
IV.12.
Existem outras causas que o Sr.
Perito possa mencionar as que tenham concorrido para a ocorrência dos danos ao imóvel? IV.13.
Caso necessária qualquer correção, queira o Sr.
Perito relacionar e orçar os custos para sua reparação, de forma pormenorizada, exclusivamente em relação a eventuais vícios e/ou danos construtivos, e que não tenham relação com a deterioração pelo uso normal do imóvel.
IV.14.
Qual o tempo médio de efetivação de tais obras e/ou reforma? IV.15.
Há a necessidade de que os habitantes do imóvel sejam dele retirados para a realização das obras de correção dos danos? IV.16.
Já foram realizadas correções/obras de recuperação dos vícios e/ou danos físicos no imóvel periciado? Caso a resposta seja positiva, descrever as obras/reparos realizados.
IV.17.
Essa(s) alteração(ões) foi(ram) necessária(s) e suficiente(s) para a adequada habitabilidade e manutenção da saúde e segurança dos moradores? IV.18.
Queira o Perito prestar os esclarecimentos que entender como necessários ou pertinentes.
Observem as partes, na apresentação de seus quesitos, que serão indeferidos aqueles que já estejam abrangidos pelo rol acima elencado.
V. Intimadas as partes da data e hora da perícia, suspenda-se o curso do feito até a entrega do laudo.
VI.
Após a entrega do laudo, reativem-se os autos e abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestarem sobre o laudo pericial, inclusive para juntar o parecer de seu assistente técnico (art. 477, § 1º, do CPC).
VII.
Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos sobre a perícia, intime-se o Perito para complementá-la em 15 (quinze) dias e, em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
VII.
Por fim, após o prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais acima arbitrados, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do CJF (alterada pela Resolução nº 575, de 22 de agosto de 2019).
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
-
27/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:51
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 02:22
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009564-17.2022.4.02.5120/RJ AUTOR: WANILZA FRANCISCA DE SOUZAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) DESPACHO/DECISÃO (Inspeção Anual Ordinária Unificada - Período de 19 a 23 de maio de 2025)AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO Dê-se vista à parte autora acerca do contrato juntado pelo réu (evento nº 39), para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, voltem-me conclusos para sentença. -
20/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:32
Despacho
-
10/02/2025 14:06
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
-
15/07/2024 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2024 17:10
Juntada de Petição
-
21/06/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
19/06/2024 14:48
Juntada de Petição
-
27/05/2024 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
20/05/2024 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
17/05/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 14:36
Despacho
-
16/05/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2024 18:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
-
16/04/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
15/04/2024 16:24
Juntada de Petição
-
27/03/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/03/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 20:42
Determinada a intimação
-
08/01/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2023 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/10/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2023 11:07
Determinada a intimação
-
30/08/2023 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
08/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
23/05/2023 19:34
Juntada de Petição
-
17/04/2023 11:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
15/04/2023 15:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
14/04/2023 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2023 16:45
Determinada a citação
-
14/04/2023 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2023 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/01/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2023 14:28
Determinada a intimação
-
18/11/2022 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2022 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/10/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2022 16:43
Determinada a intimação
-
06/10/2022 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
06/10/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007801-98.2023.4.02.5102
Aurea Cristina de Albuquerque Lourenco
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2024 10:19
Processo nº 5021474-05.2025.4.02.5001
Pedro Henrique Tenes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 17:40
Processo nº 5001878-20.2025.4.02.5103
Jose Messias Ferreira Teles dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5056033-13.2024.4.02.5101
Thereza Christina Barbalho
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002095-30.2025.4.02.5114
Ormindo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Guedes Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00