TRF2 - 5002060-06.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002060-06.2025.4.02.5006/ESAUTOR: LUCIANE FERREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): VANESSA BALESTREIRO SILVA (OAB ES028813)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder auxílio-doença da parte autora desde 24/08/2023 até 01/12/2025, data estimada pelo perito judicial para recuperação da capacidade laborativa, devendo o INSS descontar eventuais períodos já gozados do benefício por força de decisão administrativa (evento 5, infben2).
Se o prazo fixado para a recuperação se revelar insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação diretamente à Previdência Social nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação do benefício.
Condeno o réu ainda a pagar os atrasados desde 24/08/2023 até a efetiva implantação do benefício.
Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários mínimos, com base na súmula n° 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro.
Valores já recebidos administrativamente devem ser descontados.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela, com força no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, para que o réu implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da presente sentença, devendo comprovar em juízo em igual prazo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial.
Deve o INSS ressarcir os valores eventualmente antecipados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro a título de honorários periciais, por aplicação analógica do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. -
08/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/07/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002060-06.2025.4.02.5006/ESRELATOR: RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRAAUTOR: LUCIANE FERREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): VANESSA BALESTREIRO SILVA (OAB ES028813)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 15/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
17/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS503J)
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15/07/2025 15:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/06/2025 18:24
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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04/05/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/05/2025 15:00
Juntada de Petição
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30/04/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 03:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/04/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 00:20
Perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANE FERREIRA DE SOUSA <br/> Data: 15/07/2025 às 13:40. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da Agência do INSS
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24/04/2025 00:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPVITJA-ES)
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23/04/2025 23:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/04/2025 21:09
Juntado(a)
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23/04/2025 21:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS503J)
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23/04/2025 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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CARTA CONCESSÃO • Arquivo
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