TRF2 - 5070863-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 14:33
Determinada a citação
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07/08/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070863-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO PEDRO DAVID RODRIGUES LOMBAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ROCHA FERREIRA (OAB RJ205246)ADVOGADO(A): ALLANA FERREIRA EMILIANO (OAB RJ247048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação pelo procedimento comum ajuizada por JOAO PEDRO DAVID RODRIGUES LOMBA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em que requer tutela provisória com vistas a sua reforma por invalidez.
A parte autora narra que ingressou no Exército Brasileiro em 2018 e durante o exercício de suas atividades militares "passou a ser alvo de perseguições e situações de assédio institucional, sendo submetido a ambiente de trabalho com elevado grau de estresse, pressão psicológica e exposição a agentes causadores de adoecimento." Como causa de pedir, sustenta que "Em decorrência desse contexto adverso, o Autor desenvolveu um quadro clínico gravíssimo de Dermatite Atópica/Eczema (CID-10: L20)", bem como quadro clínico psiquiátrico. Afirma que atualmente encontra-se "sem qualquer amparo institucional, sem percepção de vencimentos e sem acesso regular a tratamento médico especializado." Postula, assim, tutela de urgência com vistas a sua reforma por invalidez, com o fornecimento de todo o tratamento médico e psicológico necessário ao seu restabelecimento.
No mérito, requer "a condenação do Exército Brasileiro a manter o afastamento do Autor até o restabelecimento definitivo de sua capacidade física e, em caso de incapacidade permanente, que seja concedida a reforma com proventos baseados no posto superior." Por fim, postula indenização por danos morais.
Inicial acompanhada de procuração e documentos, no Evento 1. É o relatório do essencial.
Passa-se a decidir.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Não se identificam os requisitos para o deferimento da medida.
No caso presente, a despeito da alegada urgência, não se reconhece primo ictu oculi a plausibilidade da pretensão, já que, além da necessidade do exercício do contraditório, a documentação apresentada pela demandante não caracteriza ilegalidade da atuação administrativa.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Releva destacar que não há nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha sido licenciado do Exército.
Nesta seara, o autor sequer indicou quais teriam sido os atos de perseguição sofridos, tampouco narrou qualquer episódio de assédio institucional ou qualquer outra ocorrência que pudesse demonstrar o alegado "ambiente de trabalho com elevado grau de estresse, pressão psicológica e exposição a agentes causadores de adoecimento".
Conquanto o pedido de reforma por invalidez prescinda de comprovação de assédio moral, o pedido de danos morais, ao revés, é fundamentado especificamente neste argumento fático (perseguição e ambiente hostil de trabalho), de maneira que, da forma como posto na peça vestibular, revela-se, a rigor, inepto.
Portanto, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, promover a emenda apresentando (i) comprovação de licenciamento das Forças Armadas, (ii) comprovante de renda, para fins de apreciação da gratuidade de justiça, bem como para (iii) emendar sua peça vestibular com a narrativa dos fatos que fundamentam seu pedido de danos morais.
Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição, logo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, §4º, II, do CPC.
Cumprido, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar sua contestação, na forma e no prazo do CPC/2015. -
14/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:13
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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