TRF2 - 5000427-52.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:59
Despacho
-
29/08/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
31/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 21:12
Juntada de Petição
-
07/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000427-52.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: WAGNER TAVARES AMARALADVOGADO(A): KEYLLA DA ROCHA TEODORO (OAB RJ232580) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte exequente, aduzindo, em síntese, a não inclusão da rubrica "indenização folga treinamento" nos cálculos, bem como a divergência do valor da SELIC. É o relatório.
Decido.
Denota-se da sentença o dever de restituição do indébito tributário da inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as folgas indenizadas, corrigido pela SELIC, observada a prescrição quinquenal.
A parte exequente alega o dever de restituição do imposto de renda incidente sobre a verba "indenização folga treinamento", além das "folgas indenizadas", tendo em vista o seu caráter indenizatório.
Por outro lado, a executada só considera as rubricas denominadas "folgas indenizadas", conforme disposto na sentença (evento 9, SENT1).
Considerando a divergência existente, indefiro o pedido de inclusão da verba "indenização folga treinamento", no cálculo do valor devido, devendo ser considerada somente as verbas "folgas indenizadas", conforme definido em sentença (evento 9, SENT1). Outro entendimento ampliaria indevidamente a coisa julgada.
Nada impede que a parte exequente ajuíze nova demanda requerendo a restituição do indébito tributário da rubrica "indenização folga treinamento".
Posto isto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculos com base somente na verba "folgas indenizadas", sem o acréscimo de honorários sucumbenciais, já que não houve essa condenação.
Cumprido, dê-se vista à parte executada por 10 (dez) dias.
Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se a execução com o cadastro do requisitório.
Em caso de divergência fundamentada, voltem-me conclusos. -
21/05/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/05/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:24
Determinada a intimação
-
20/05/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
13/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 15:54
Determinada a intimação
-
28/01/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/11/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
-
05/11/2024 16:30
Juntada de Petição
-
04/11/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 20:40
Determinada a intimação
-
04/11/2024 20:12
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 14:45
Determinada a intimação
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19/07/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2024 14:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
19/07/2024 14:33
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2024
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16/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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21/06/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/02/2024 13:11
Juntada de Petição
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02/02/2024 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/02/2024 13:05
Determinada a citação
-
02/02/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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