TRF2 - 5002014-97.2024.4.02.5120
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002014-97.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: DANIEL GEORGE FAGUNDES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA SANTA SILVA (OAB RJ207243) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte autora interpôs recurso inominado (Evento 41, RECLNO1) da sentença do Evento 34, SENT1, no qual requereu o benefício da gratuidade de justiça. 2.
Todavia, a parte autora não demonstrou nos autos a insuficiência de recursos para pagar as custas, a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Os demonstrativos de pagamento mensal do Evento 41, CHEQ2 a CHEQ4, indicam o recebimento, no ano de 2025, de remuneração mensal média acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3.
Segundo pesquisa do IBGE, realizada em 2021, na notícia intitulada “Calculadora de renda: 90% dos brasileiros ganham menos de R$ 3.500,00; confira sua posição na lista”, apurou-se o seguinte: (...) A base da pirâmide é relativamente homogênea – 90% dos brasileiros têm renda inferior a R$ 3,5 mil por mês (R$ 3.422,00) e 70% ganham até dois salários mínimos (R$ 1.871,00, para um salário mínimo de R$ 998,00 em 2019), ainda segundo o levantamento. (...) Mas não é preciso ir tão longe.
A renda mensal média de quem está entre os 5% mais ricos no Brasil é de R$ 10.313,00, conforme os dados da Pnad Contínua - Rendimento de todas as fontes 2019, do IBGE.
O corte para estar no 1%, ou seja, com renda média superior à de 99% da população brasileira adulta, é de R$ 28.659,00. (...) (https://economia.uol.com.br/noticias/bbc/2021/12/13/calculadora-de-renda-90-brasileiros-ganham-menos-de-r-35-mil-confira-sua-posicao-lista.htm/) 4.
Desse modo, não se pode admitir o pedido de gratuidade de justiça feito pela parte autora, considerada a sua remuneração mensal média.
Ademais, as custas na Justiça Federal são de valores baixos, segundo a Lei 9.289/1996. 5. “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento” (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 6.
Impõe-se, assim, intimar-se a parte autora para que comprove o pagamento das custas devidas, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observado o disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 7.
Após, voltem os autos conclusos. -
02/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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01/09/2025 16:42
Decisão interlocutória
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14/08/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 15:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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29/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002014-97.2024.4.02.5120/RJAUTOR: DANIEL GEORGE FAGUNDES DA SILVAADVOGADO(A): ALESSANDRA SANTA SILVA (OAB RJ207243)SENTENÇAdispositivo -
15/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 11:41
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2024 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2024 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2024 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2024 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/05/2024 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 18:37
Determinada a intimação
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14/05/2024 12:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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14/05/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/05/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 12:53
Decisão interlocutória
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07/05/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 17:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2024 12:54
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSJM05S para RJNIG02S)
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/05/2024 12:11
Declarada incompetência
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02/05/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 22:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01F para RJSJM05S)
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24/04/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2024 11:09
Declarada incompetência
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22/04/2024 19:58
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 19:58
Alterado o assunto processual - De: Suspensão - Para: Indenização por Dano Material
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22/04/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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