TRF2 - 5109266-22.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5109266-22.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JAQUELINE PECANHA LEITEADVOGADO(A): JOSE JORGE SOARES (OAB RJ094168) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Apesar de a marcha processual encontrar-se em fase relativamente adiantada, revendo os autos este juízo identificou óbice ao prosseguimento.
Explico.
Conforme narrado pela própria parte autora em sua inicial, já foi ajuizada demanda relativa ao benefício de auxílio-doença, que tramitou na 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro e o pedido da referida ação foi julgado improcedente.
Seguem as palavras da demandante: "Em demanda anterior (processo nº 50031757620234025121), ajuizada perante a 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro, houve julgamento de improcedência em razão do entendimento, à época, de que não foi constatada incapacidade laborativa pela perícia judicial.
Contudo, a presente demanda fundamenta-se em novos elementos probatórios, que não foram analisados no processo anterior, caracterizando fato novo e afastando a coisa julgada material." Conforme está claro, a parte autora asseverou que os fatos que justificam a presente demanda são novos, isto é, sem relação direta com os que foram acobertados pela coisa julgada. Entretanto, assim dispôs em seu pedido: "O restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB n.º 639.498.755-0), desde a data de sua cessação, em 04/11/2022, com os devidos pagamentos retroativos devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios;" Ocorre que o processo anterior foi aberto em abril de 2023. É evidente que a análise do pedido ensejaria revisão dos fatos tratados na ação anterior, que foi julgada improcedente, repita-se.
Com efeito, para que a presente demanda possa prosseguir, é necessário que a parte autora demonstre que formulou requerimento administrativo posterior a tais fatos, ou seja, requerimento baseado em fatos novos, que tal requerimento foi indeferido de forma ilegal/irregular, bem como que apresente pedido coerente com essas circunstâncias. Dessa forma, concedo-lhe 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC, para emendar a inicial. Oportunamente voltem conclusos. -
27/08/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:27
Despacho
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10/07/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 12:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5109266-22.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JAQUELINE PECANHA LEITEADVOGADO(A): JOSE JORGE SOARES (OAB RJ094168) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica. -
22/05/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 08:37
Juntada de Petição
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20/05/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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20/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:14
Determinada a citação
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21/03/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/12/2024 22:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/12/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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