TRF2 - 5003943-85.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 11:26 Juntada de Petição 
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                                            17/09/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 38 
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                                            16/09/2025 14:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            16/09/2025 14:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            16/09/2025 11:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38 
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                                            16/09/2025 11:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 
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                                            16/09/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38 
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003943-85.2025.4.02.5006/ESIMPETRANTE: VICTOR SANTIAGO COSTA CONTELLIADVOGADO(A): FELIPE FANTONI BASTOS (OAB ES023061)SENTENÇAPor todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento do benefício de auxílio-reclusão, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
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                                            15/09/2025 23:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição 
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                                            15/09/2025 23:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            15/09/2025 23:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            15/09/2025 23:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            15/09/2025 23:23 Concedida a Segurança 
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                                            19/08/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            18/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003943-85.2025.4.02.5006/ESRELATOR: BRUNO DUTRAIMPETRANTE: VICTOR SANTIAGO COSTA CONTELLIADVOGADO(A): FELIPE FANTONI BASTOS (OAB ES023061)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 23/07/2025 - COMUNICAÇÕES
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                                            17/08/2025 13:53 Conclusos para julgamento 
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                                            16/08/2025 00:42 Juntada de Petição 
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                                            15/08/2025 10:00 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            15/08/2025 09:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            15/08/2025 09:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            15/08/2025 09:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/08/2025 00:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            15/08/2025 00:15 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            13/08/2025 09:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            13/08/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15 
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                                            28/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            23/07/2025 11:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            23/07/2025 11:07 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            22/07/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            21/07/2025 19:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            21/07/2025 19:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            21/07/2025 12:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição 
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                                            21/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            21/07/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003943-85.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: VICTOR SANTIAGO COSTA CONTELLIADVOGADO(A): FELIPE FANTONI BASTOS (OAB ES023061) DESPACHO/DECISÃO Defiro parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, no âmbito deste primeiro grau de jurisdição, para tão somente beneficiar a parte Autora em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VII do § 1º do citado dispositivo, em face da análise dos documentos apresentados na petição inicial.
 
 Quanto ao pedido de concessão de medida liminar, não vislumbro, no caso em tela, a existência do perigo na demora.
 
 Vale dizer que a referida medida somente deve ser efetivada quando houver efetivo risco de perecimento do direito pleiteado com a demora na prestação jurisdicional definitiva, não bastando, para tanto, a alegação, em abstrato, de prejuízos patrimoniais ou de eventuais consequências que o(a) Impetrante poderá vir a sofrer caso não lhe seja concedida a liminar pretendida.
 
 Ademais, convém ressaltar que, sendo o rito da ação de mandado de segurança, por sua natureza, célere, o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar formulado na petição inicial.
 
 Intime-se.
 
 Notifique-se a Autoridade Coatora para, em 10 dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo trazer, na mesma oportunidade, cópia integral do processo administrativo referente à demanda.
 
 Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
 
 Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.
 
 Ao final, venham os autos conclusos para sentença.
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                                            18/07/2025 18:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2025 18:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2025 18:00 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/07/2025 14:08 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            18/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003943-85.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: VICTOR SANTIAGO COSTA CONTELLIADVOGADO(A): FELIPE FANTONI BASTOS (OAB ES023061) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VICTOR SANTIAGO COSTA CONTELLI em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando que a autoridade coatora conclua a análise do processo administrativo protocolado sob o nº 1705771169, sob alegação de demora na análise do requerimento administrativo, em violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
 
 No que se refere à competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056 dispõe em seu art. 3º: "Art. 3º.
 
 Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas." Contudo, verifica-se que a matéria versada no presente writ não envolve discussão relativa a deferimento, indeferimento ou revisão de benefícios previdenciários, mas sim a descumprimento de prazo para conclusão de processo administrativo referente a requerimento de benefício previdenciário/assistencial em trâmite perante o INSS.
 
 Ou seja, trata-se de questão atinente à regularidade da atuação administrativa à luz do princípio constitucional da razoável duração do processo e, no plano legal, sob a ótica da Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
 
 Com efeito, a pretensão veiculada por meio do presente mandamus pertence ao Direito Administrativo, sendo a matéria previdenciária meramente tangencial, o que afasta a competência deste Núcleo de Justiça 4.0.
 
 Ressalta-se que este juízo vinha proferindo decisões nesse sentido, tendo passado a processar a matéria em razão de julgados do Eg.
 
 TRF da 2ª Região que fixaram a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária para processamento e julgamento desses mandados de segurança.
 
 No entanto, o Órgão Especial do TRF da 2ª Região recentemente proferiu acórdão nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, cuja ementa transcrevo abaixo, fixando a competência do juízo especializado em matéria administrativa para processamento e julgamento da matéria.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 PREVIDÊNCIA SOCIAL.
 
 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
 
 Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
 
 Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, Petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de Vara Federal da Subseção Judiciária de Serra com competência para matéria cível/administrativa.
 
 Retifique-se o assunto para o código 010306 e redistribua-se. Intimem-se.
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                                            17/07/2025 13:50 Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para ESSER01S) 
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                                            17/07/2025 13:50 Alterado o assunto processual 
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                                            17/07/2025 12:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            17/07/2025 12:47 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            17/07/2025 12:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2025 12:10 Decisão interlocutória 
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                                            14/07/2025 14:31 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            12/07/2025 16:01 Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS502J) 
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                                            12/07/2025 16:01 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/07/2025 16:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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