TRF2 - 5072070-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 08:19
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072070-81.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LEA FERENCZ REIDADVOGADO(A): ANA MARIA CAVALCANTI DE LEMOS (OAB RJ070847)ADVOGADO(A): LUCIANA CAROLINA BUENO DOS SANTOS (OAB SC070095)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexigibilidade da alíquota de 25% de imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora, residente em Portugal, nos termos do Tema 1174 do STF, bem como o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, previsto no art. 6º, XV, da Lei nº 7.713/1988. 2) CONDENAR a UNIÃO a restituir os valores pagos pela parte autora, na forma do art. 7.º da Lei n.º 9.250/1995, a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, a partir de 16/07/2020, atualizados pela Taxa SELIC desde o recolhimento.
Sem custas e sem honorários face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias.
Nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
26/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 18:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50821500720254025101/RJ
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19/08/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072070-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEA FERENCZ REIDADVOGADO(A): ANA MARIA CAVALCANTI DE LEMOS (OAB RJ070847)ADVOGADO(A): LUCIANA CAROLINA BUENO DOS SANTOS (OAB SC070095) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na autocomposição. -
15/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:50
Determinada a citação
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15/08/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 19:06
Juntada de Petição
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13/08/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 18:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50821500720254025101
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072070-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEA FERENCZ REIDADVOGADO(A): ANA MARIA CAVALCANTI DE LEMOS (OAB RJ070847)ADVOGADO(A): LUCIANA CAROLINA BUENO DOS SANTOS (OAB SC070095) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação em que a autora requer a procedência da demanda, em atendimento ao Tema 1.174 do STF de Repercussão Geral, condenando a União (Fazenda Nacional) a restituir, devidamente atualizadas pela taxa SELIC, as diferenças mensais a maior dos últimos 5 (cinco) anos, entre os valores retidos na fonte a título de “IRRF-INSS-RESIDENTE EXTERIOR” calculados com a alíquota fixa de 25%, e aqueles que deveriam ter sido retidos mediante a aplicação da tabela progressiva aplicável a todos os residentes no território nacional, desde a data de cada pagamento indevido até o efetivo ressarcimento. É o necessário.
Decido.
II.
O pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedida quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A exigência da “probabilidade do direito” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas. Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente. Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade Na hipótese vertente, o autor requer que seja determinado à ré que se abstenha de realizar descontos de imposto de renda, argumentando estar acometida por moléstia especificada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Nesse sentido, em relação ao “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, a situação que se apresenta revela, ao contrário do que sustenta o autor, a ausência de necessidade de um provimento jurisdicional em sede de tutela provisória, haja vista que os descontos de contribuição previdenciária mencionados estão sendo realizados ao longo de considerável lapso temporal.
Com efeito, verifica-se que os descontos a título de imposto de renda ocorrem há alguns anos, com base na narrativa dos fatos conferida pelo autor na inicial Logo, a ausência de risco de se aguardar a cognição exauriente do processo se faz evidente, uma vez que o autor estaria suportando a tributação que entende indevida, sendo certo que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade dos valores descontados para o custeio do sustento do autor. Outrossim, reforça a desnecessidade da medida pleiteada o fato de ser possível o deferimento, ao final do processo, da restituição dos valores eventualmente pagos de forma indevida, caso seja comprovado se tratar de indébito tributário, observando-se a correção monetária, de modo a não acarretar prejuízo financeiro algum à demandante.
III.
Ante o exposto: 1) DEFIRO a gratuidade de justiça, eis que o requerente recebe, mensalmente, quantia compreendida entre três salários mínimos, critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência nesses órgãos, notadamente a Defensoria Pública da União que dessa forma estipula no artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014. 2) DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. 3) INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. 4) DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: 4.1) Declaração de renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao teto dos Juizados estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, subscrita pelo(a) Autor(a) ou por Advogado que apresente mandato com poderes específicos para tal renúncia; 4.2) Cópia da carta de concessão inicial do benefício previdenciário. 4.3) Justificar o valor atribuído à causa com a apresentação de demonstrativo, nos termos do art. 292 do CPC, devendo retificar se for o caso,considerando que essa deve refletir o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com o êxito da ação intentada. -
18/07/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 08:58
Decisão interlocutória
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17/07/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:05
Juntada de Petição - LEA FERENCZ REID (SC070095 - LUCIANA CAROLINA BUENO DOS SANTOS)
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16/07/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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