TRF2 - 5009511-02.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/09/2025<br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b>
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17/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da NOVA SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 29 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 06 de Outubro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5009511-02.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 250) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: V N PROGRESSO MERCEARIA LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/09/2025 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
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16/09/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 250
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15/09/2025 12:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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03/09/2025 17:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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03/09/2025 17:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 39
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 15:02
Juntada de Petição
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20/08/2025 07:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/08/2025 07:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/08/2025 18:17
Juntada de Petição
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19/08/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/08/2025 17:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009511-02.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: V N PROGRESSO MERCEARIA LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL.
DÉBITO DECORRENTE DE DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela contribuinte em execução fiscal, sob a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de indicação do fundamento legal do crédito tributário.
O recurso veio acompanhado de agravo interno contra decisão monocrática que havia indeferido pedido de tutela recursal, cuja análise restou prejudicada diante do julgamento do mérito pelo Colegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a CDA apresentada pela Fazenda Pública é formalmente válida, mesmo diante da suposta omissão do dispositivo legal que embasa o crédito; e (ii) verificar se estão presentes os pressupostos que autorizam a extinção da execução fiscal por meio de exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é admissível em sede de execução fiscal, desde que verse sobre matérias de ordem pública e que dispensem dilação probatória, conforme entendimento consolidado no Verbete nº 393 da Súmula do STJ e no julgamento do REsp nº 1.136.144/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. 4.
A validade da CDA exige o cumprimento dos requisitos legais previstos nos arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, e nos arts. 202 e 203 do CTN, os quais foram observados no caso concreto, inclusive com menção expressa ao número do processo administrativo fiscal. 5.
A jurisprudência do STJ aplica o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual a nulidade da CDA apenas se configura diante da comprovação de prejuízo à defesa do contribuinte, o que não ocorreu no caso analisado. 6.
Em se tratando de tributo sujeito ao lançamento por homologação, a entrega da declaração pelo contribuinte configura constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula 436 do STJ, dispensando outras providências do Fisco. 7.
A documentação extraída dos sistemas informatizados da Fazenda Pública goza de presunção relativa de legitimidade, sendo considerados atos administrativos idôneos para fins probatórios, conforme jurisprudência firmada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.298.407/DF). 8.
Não há exigência legal de juntada prévia do processo administrativo à petição inicial da execução fiscal, e eventual análise de mérito pode ser realizada em sede de embargos, sendo incabível sua discussão por meio de exceção de pré-executividade sem prova inequívoca. 9.
Diante da ausência de elementos probatórios concretos que infirmem a presunção de legitimidade da CDA, não se justifica o acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pela contribuinte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de indicação expressa do dispositivo legal na CDA não enseja nulidade do título executivo quando não comprovado prejuízo à defesa do contribuinte. 2.
A entrega da declaração pelo contribuinte, no regime de lançamento por homologação, constitui o crédito tributário, dispensando outras formalidades por parte do Fisco. 3.
Os dados constantes dos sistemas informatizados da Fazenda Pública gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, cabendo ao contribuinte infirmá-los de plano. 4.
A exceção de pré-executividade é incabível quando exige dilação probatória ou se limita a impugnações formais não demonstradas com prova inequívoca.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CTN, arts. 142, 202 e 203; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.029.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STJ, Súmula nº 436; STJ, REsp nº 1.136.144/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.11.2010; STJ, REsp nº 1.298.407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.05.2012.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
08/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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07/08/2025 18:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 19:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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05/08/2025 17:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5009511-02.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 186) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: V N PROGRESSO MERCEARIA LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 186
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15/07/2025 13:20
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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14/08/2024 10:45
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB12
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14/08/2024 10:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2024 07:56
Juntada de Petição
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13/08/2024 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2024 15:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/08/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2024 17:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2024 16:02
Juntada de Petição
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15/07/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/07/2024 07:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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12/07/2024 07:27
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 11:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34, 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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