TRF2 - 5071753-83.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
17/07/2025 11:16
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 11:16
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
-
17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
17/07/2025 02:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/07/2025 02:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5071753-83.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: WELLINGTON DA SILVAADVOGADO(A): JOSE CARLOS DA SILVA GOMES (OAB RJ219608) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão dos autos originários que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação às associações privadas Rés sob o fundamento da incompetência da Justiça Federal, na forma do art. 109, I da CRFB/88.
Pugna pela reforma da referida decisão, alegando que ela viola o entendimento jurisprudencial no sentido de que as partes envolvidas nas fraudes dos descontos indevidos no pagamento dos aposentados e pensionistas dos agravados, devem responder em litisconsórcio passivo necessário.
Sustenta, ainda, que a manutenção apenas do INSS no polo passivo causará prejuízo irreparável ao agravante, especialmente em razão da possível ocorrência de novos descontos em seu pagamento que são essenciais para sua subsistência e de sua família. É o relatório.
Decido.
No estudo da teoria geral dos recursos, a doutrina divide os pressupostos recursais em intrínsecos e extrínsecos.
Dentre os pressupostos encontram-se a tempestividade e o cabimento.
Pois bem.
No procedimento dos Juizados Especiais Federais, não é cabível o recurso de agravo de instrumento para atacar decisões interlocutórias, sendo excepcionalmente admitidas medidas de urgências em face de decisões que apreciem pedidos de tutelas de urgência deferindo-as ou não.
Além disso, deve ser observado o prazo decenal previsto no art. 20 do Regimento Interno das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro: Art. 20.
O recurso contra decisão de Juizado Especial Federal que defere ou indefere medida cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da decisão.
In casu, o recorrente impugna a decisão de evento 6, DESPADEC1 que excluiu as associações privadas Rés do polo passivo da demanda originária que objetiva a reparação dos descontos alegadamente indevidos no benefício do autor.
A decisão ainda reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgar os referidos Réus, na forma do art. 109, I da CRFB.
Sobre o tema, diferentemente do que concluiu o juízo a quo, esta 6ª Turma entende pelo litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e as instituições privadas, conforme já julgado por unanimidade no recurso nº 5074825-15.2024.4.02.510 e pela competência da Justiça Federal atraída pela própria presença da autarquia previdenciária no polo passivo.
Contudo, o recurso ora interposto encontra-se totalmente intempestivo, pois o autor foi intimado da decisão recorrida em 16/06/2025 (evento 7) e apenas interpôs o presente recurso no dia 15/07/2025, inobservando tanto o prazo decenal do regimento interno das Turmas para medidas de urgência, como o próprio prazo do agravo de instrumento previsto na lei processual civil.
Portanto, em razão do não cumprimento do pressuposto extrínseco, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, na forma da fundamentação supra.
Sem custas e honorários.
Preclusa esta decisão, certifique-se e dê-se baixa. -
16/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:47
Não conhecido o recurso
-
16/07/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 23:18
Distribuído por dependência - Número: 50581816020254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004043-40.2025.4.02.5006
Enzo Jacobsem de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renan Pereira Braga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 15:44
Processo nº 5024230-75.2025.4.02.5101
Lucas Tabosa Evangelista
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042581-42.2024.4.02.5001
Celi Lima de Oliveira Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 08:43
Processo nº 5000109-53.2025.4.02.5110
Joselene do Carmo da Silva
Presidente do Conselho - Conselho Federa...
Advogado: Roque Soares Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007946-74.2020.4.02.5001
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Jacson Castello dos Santos
Advogado: Manuela Braga Araujo Vasconcelos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2020 17:22