TRF2 - 5002512-22.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:23
Decisão interlocutória
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20/08/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002512-22.2025.4.02.5004/ES AUTOR: PEDRO LOSS GAMBERTADVOGADO(A): CARLA FRADE GAVA (OAB ES022374) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por PEDRO LOSS GAMBERT em face do(a) BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, objetivando o pagamento de indenização para reparação do prejuízo sofrido com sua safra de café.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito.
Objetivando atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação nestes autos sem prejuízo de que a parte ré, no prazo de resposta da ação, ofereça proposta de acordo, medida salutar à redução da excessiva judicialização dos conflitos de interesses, da quantidade de recursos e de execuções de sentenças.
A parte autora pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseada na urgência.
Aduz que em razão de ventos fortes teve sua produção e colheita de café, safra 2023/2024, prejudicada, de modo que requereu o pagamento do seguro, mas este foi negado.
Pretende, em sede de tutela de urgência, seja determinada a juntada de cópia integral do processo administrativo.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
O autor não comprova que de fato requereu, e teve negado, o fornecimento de cópia do processo administrativo.
Ademais, é de ver-se que o requerente, ao propor esta ação, o fez ciente dos motivos que levaram ao indeferimento administrativo da cobertura securitária, circunstância a revelar que a alegada negativa de acesso aos autos administrativos não trouxe prejuízo ao direito de ação.
Nesse cenário, não vislumbro a presença de urgência a justificar a concessão da tutela provisória, nos termos em que requerida.
Seja como for, o réu desde logo fica advertido de que, ao receber a citação, lhe incumbirá juntar, no prazo de resposta, o inteiro teor do processo administrativo concernente aos fatos alegados pelo autor na petição inicial, visto tratar-se de documento essencial ao julgamento da lide.
CITE-SE o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de CONCILIAÇÃO e/ou apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS. -
16/07/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:57
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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