TRF2 - 5001172-47.2024.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 17:49
Juntada de Petição
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27/08/2025 10:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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27/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001172-47.2024.4.02.5111/RJAUTOR: ELIESER GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): ZILDA MARINHO VALADAO (OAB RJ165585)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487,I, CPC) para condenar o INSS a: i) restabelecer o auxílio-doença da parte autora cessado em 26/08/2024 (NB 637.210.464-8), com DIP no primeiro dia do mês em que proferida está decisão e DCB fixada em 30 dias contados a partir da implantação do benefício, para viabilizar eventual requerimento administrativo de prorrogação, na forma da tese firmada pela TNU no julgamento do Tema n. 246; ii) pagar à parte autora os atrasados devidos entre a DCB e a DIP da implantação, com correção monetária e juros de mora, a contar da citação, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo do art. 3º da EC n. 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021, compensados eventuais valores recebidos pela parte autora, em cada competência, a título de benefício inacumulável por lei.
CONCEDO a tutela provisória, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença e o perigo da demora consistente na ausência de renda que garanta a subsistência da parte autora, e determino a intimação da APSADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias. -
08/07/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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08/07/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 22:14
Julgado procedente em parte o pedido
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10/03/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/12/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/12/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/12/2024 06:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/12/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:58
Juntada de Petição
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09/10/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/09/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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25/09/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/09/2024 15:20
Juntada de Petição
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25/09/2024 15:16
Juntada de Petição
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19/09/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 09:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIESER GOMES DOS SANTOS <br/> Data: 25/10/2024 às 09:50. <br/> Local: SJRJ-Angra dos Reis – sala 1 - Rua José Watanabe, 55, Parque das Palmeiras. Angra dos Reis/RJ <br/> Perito: FRANCISCO VALE
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12/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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02/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 14:35
Determinada a intimação
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02/09/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 17:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/08/2024 16:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/08/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 05/08/2025 12:37