TRF2 - 5000543-39.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:17
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000543-39.2025.4.02.5111/RJAUTOR: PATRICIA DIONISIOADVOGADO(A): ANA ELISA TELES RENNO (OAB MG219585)ADVOGADO(A): VITORIA GABRIELA BELEM FARIAS (OAB AM019931)SENTENÇAPelo exposto, indefiro a petição inicial (Código de Processo Civil, art. 330, IV) e julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros da Justiça Federal e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 16:05
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 22:34
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000543-39.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: PATRICIA DIONISIOADVOGADO(A): ANA ELISA TELES RENNO (OAB MG219585)ADVOGADO(A): VITORIA GABRIELA BELEM FARIAS (OAB AM019931) DESPACHO/DECISÃO PATRICIA DIONISIO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela de urgência em sentença, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 719.441.054-1; DER:10/02/2025). Conforme cópia do processo administrativo previdenciário juntado aos autos (evento 1, DOC10), o benefício assistencial foi indeferido sob a seguinte justificativa: Prezado(a) Sr.(a), Em atenção ao requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, efetuado em 10/02/2025, nº 719.441.054-1, a Previdência Social comunica que não foi reconhecido o direito ao benefício.
O indeferimento do BPC pode ocorrer por mais de um motivo, conforme o caso concreto.
Em relação ao seu requerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s):Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC Comunicamos que os agendamentos pendentes, vinculados a este pedido, serão automaticamente cancelados.
Caso discorde dessa decisão, o(a) Senhor(a) poderá apresentar Recurso à Junta de Recursos do Seguro Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no art. 36, §1º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada aprovado pelo Decreto nº 6.214/07.
A apresentação do Recurso poderá ser solicitada pelo portal do Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou pela Central 135.
Portanto, a questão controvertida na presente demanda diz respeito ao requisito da miserabilidade, causa do indeferimento administrativo.
O critério da deficiência foi reconhecido em âmbito administrativo, conforme Laudo de Avaliação Social.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC.
DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (Parágrafo único do art. 321 do CPC), junte aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação: Declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários mínimos, nos termos do Tema nº 1.030 STJ e da Súmula nº 17 do TNU;Comprovante de residência oficial, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, em nome próprio.
Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, desde que comprove o vínculo existente com o titular do documento ou, caso não tenha vínculo com o titular do documento, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal;Procuração que outorgue poderes ao advogado que peticionou eletronicamente, observando as regras do processo eletrônico, especialmente as constantes do inciso III do § 2º do artigo 1º da Lei nº 11.419/2006.
DA AVALIAÇÃO SOCIAL Cumprido integralmente, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia: (1) das CTPS, dos CPFs e dos documentos de identidade de todas as pessoas que vivem sob o mesmo teto que ela, indicando e comprovando a renda mensal de cada uma delas e seu grau de parentesco para com a própria; e (2) de contas de luz, gás, telefone, água, recibos de aluguel/condomínio/despesas médicas e alimentícias relativos aos últimos 03 meses, além de número de telefone para contato. Expeça-se mandado de verificação social, devendo o oficial de justiça apresentar relatório descritivo das condições do grupo familiar da parte autora, preenchendo o Cadastro Socioeconômico, anexo ao mandado.
Cumprido o mandado, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente proposta de conciliação ou contestação. Se apresentar proposta de acordo, o INSS deverá utilizar o documento denominado “PROPOSTA DE ACORDO”, que deverá incluir tabela com os dados que serão utilizados para o cumprimento, em simetria com o padrão estabelecido no Prevjud.
Havendo proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora para que manifeste sua aceitação ou rejeição no prazo de 5 (cinco) dias.
Aparte autora deverá se manifestar sobre o acordo lançando um dos seguintes eventos no sistema processual e-Proc: "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO"; "PETIÇÃO - REJEITA PROPOSTA DE ACORDO".
Ressalto que o correto lançamento dos eventos no sistema processual e-Proc promove o princípio da celeridade na tramitação, reduzindo o número de atos processuais e otimizando a conciliação. (art. 139, II, do CPC e art. 5º, inc.
LXXVIII da CF/88).
Intime-se o MPF, para manifestação, se for o caso.
Ficam as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. -
15/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:59
Concedida a gratuidade da justiça
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14/07/2025 19:40
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/04/2025 00:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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