TRF2 - 5000943-53.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 16:15
Juntada de Petição
-
11/09/2025 16:15
Juntada de Petição
-
11/09/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
-
10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
08/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 14:18
Despacho
-
15/08/2025 14:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BLANCA AZUCENA BELLA - EXCLUÍDA
-
15/08/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
-
06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5000943-53.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: SILVIO AUGUSTO CARPOVICHADVOGADO(A): JOSE PAULO LUDERITZ BARCELLOS DIAS (OAB RJ047112)AUTOR: BLANCA AZUCENA BELLAADVOGADO(A): JOSE PAULO LUDERITZ BARCELLOS DIAS (OAB RJ047112) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Ação ajuizada por SILVIO AUGUSTO CARPOVICH e BLANCA AZUCENA BELLA contra UNIÃO, com requerimento de tutela provisória, objetivando, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade da perda de perdimento da embarcação “BABYSAC”, aplicada no bojo do Processo Administrativo de nº 16480.720174/2025-33.
Além disso, a decisão proferida no evento 3, DESPADEC1determinou a retificação da classe da ação para "PROCEDIMENTO COMUM", a intimação da parte autora para apresentar comprovante de renda mensal e o auto de infração impugnado, para fins de fixação da competência territorial.
A parte autora apresenta documentos confeccionados por empresa de contabilidade argentina, sem tradução, a título de comprovar hipossuficiência, deixando de se manifestar sobre o auto de infração impugnado (evento 8, PET1). Decido.
Inicialmente, verifico que a procuração evento 1, PROC3 tem assinatura manual possivelmente inserida no arquivo eletrônico, não aparentando tratar-se de documento que tenha sido impresso, assinado manualmente e digitalizado, não podendo ser confirmada ao confrontá-la com o documento de identidade.
Portanto, necessária a apresentação de procuração (a) impressa, assinada manualmente e digitalizada, acompanhada de documento de identificação que permita a verificação da autenticidade da assinatura ou com reconhecimento de firma; ou (b) assinada com certificado digital em nome do signatário, validável no site do ITI.
Deixo de exigir caução (art. 83, CPC) em razão do art. 28 do Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, de 20 de agosto de 1991 (Decreto n. 1.560/1995) Considerando que foram apresentados apenas documentos confeccionados por empresa de contabilidade, sem tradução e não oficiais, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que apresente cópia da declaração de imposto de renda (Impuesto a las Ganancias) apresentada à autoridade fiscal argentina (Administración Federal de Ingresos Públicos - AFIP) e, querendo, cópia de extrato bancário dos últimos três meses, para fins de apreciação do requerimento do benefício da gratuidade de justiça.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Sem prejuízo, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que: (i) cumpra corretamente a determinação judicial do evento 3, DESPADEC1, devendo juntar ao processo o auto de infração impugnado; (ii) apresente documentos pessoais; (iii) regularize a representação processual, devendo juntar aos autos procuração (a) impressa, assinada manualmente e digitalizada, acompanhada de documento de identificação que permita a verificação da autenticidade da assinatura ou com reconhecimento de firma; ou (b) assinada com certificado digital em nome do signatário, validável no site do ITI.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo sem o correto cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
04/08/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 10:52
Despacho
-
24/07/2025 11:50
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
21/07/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
-
17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5000943-53.2025.4.02.5111/RJ REQUERENTE: SILVIO AUGUSTO CARPOVICHADVOGADO(A): JOSE PAULO LUDERITZ BARCELLOS DIAS (OAB RJ047112)REQUERENTE: BLANCA AZUCENA BELLAADVOGADO(A): JOSE PAULO LUDERITZ BARCELLOS DIAS (OAB RJ047112) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, determino a retificação da classe da ação para "PROCEDIMENTO COMUM".
A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Dessa forma, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de renda mensal e eventuais outras provas que possam justificar o acolhimento do requerimento formulado.
Alternativamente, é facultado à parte autora recolher as custas judiciais, no valor de 1% do valor da causa, cf. previsão contida na lei 9289/96, no mesmo prazo.
Sem prejuízo, deverá juntar ao processo o auto de infração impugnado, para fins de fixação da competência territorial, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção do processo.
Decorrido o prazo para juntada da documentação, voltem os autos conclusos. -
15/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 15:59
Despacho
-
14/07/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020705-94.2025.4.02.5001
Eliana de Gusmao Lyra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jhordan Neves de Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 15:29
Processo nº 5001404-41.2024.4.02.5117
Adriana de Oliveira Soares
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/03/2024 18:00
Processo nº 5001573-03.2025.4.02.5114
Lilian Teixeira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosangela Pereira da Silva Queirobim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 16:36
Processo nº 5001048-46.2024.4.02.5117
Marileide Souza Salles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/02/2024 14:45
Processo nº 5043887-42.2021.4.02.5101
Celia Marcia Soares Nunes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00