TRF2 - 5011314-16.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2025 10:29
Determinada a intimação
-
18/09/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 86
-
16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
-
15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
-
15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5011314-16.2024.4.02.5110/RJRELATOR: MARCEL DA SILVA AUGUSTO CORRÊAEXEQUENTE: THEO XAVIER DA COSTA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FELIPPE CAMPOS DESCHAMPS DE ALMEIDA (OAB RJ204576)EXEQUENTE: BRENDA XAVIER DA COSTA (Pais)ADVOGADO(A): FELIPPE CAMPOS DESCHAMPS DE ALMEIDA (OAB RJ204576)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 85 - 11/09/2025 - PETIÇÃO -
14/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
-
14/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
27/08/2025 11:01
Juntada de Petição
-
25/08/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011314-16.2024.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: THEO XAVIER DA COSTA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FELIPPE CAMPOS DESCHAMPS DE ALMEIDA (OAB RJ204576)EXEQUENTE: BRENDA XAVIER DA COSTA (Pais)ADVOGADO(A): FELIPPE CAMPOS DESCHAMPS DE ALMEIDA (OAB RJ204576) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
No mesmo momento, em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, deverá ser informado se, do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte.
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
20/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:14
Determinada a intimação
-
19/08/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
06/07/2025 23:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/07/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
26/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 64
-
26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
24/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
24/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:59
Determinada a intimação
-
23/06/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 17:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
23/06/2025 17:31
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
-
14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
01/06/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 49
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011314-16.2024.4.02.5110/RJAUTOR: THEO XAVIER DA COSTA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FELIPPE CAMPOS DESCHAMPS DE ALMEIDA (OAB RJ204576)AUTOR: BRENDA XAVIER DA COSTA (Pais)ADVOGADO(A): FELIPPE CAMPOS DESCHAMPS DE ALMEIDA (OAB RJ204576)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: Restabelecer o benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 7141496123), em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício - DIB em 28/11/2023.
Pagar as parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora; Pagar à parte autora indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) pela SELIC.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS restabeleça o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, no prazo 30 (trinta) dias. Intime-se para cumprimento.
Gratuidade da justiça deferida no evento 12.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Em seguida, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
23/05/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
23/05/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
20/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 42
-
17/02/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
17/02/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
11/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 16:37
Determinada a intimação
-
11/02/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 12:24
Juntada de peças digitalizadas
-
05/02/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
23/01/2025 14:50
Juntada de Petição
-
23/01/2025 14:50
Juntada de Petição
-
19/12/2024 18:33
Juntada de Petição
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
06/12/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 18:32
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/11/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
15/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:26
Juntada de Petição
-
08/10/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/09/2024 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/09/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 7, 13 e 14
-
23/09/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
23/09/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/09/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/09/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
20/09/2024 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 00:10
Não Concedida a tutela provisória
-
19/09/2024 17:08
Juntada de peças digitalizadas
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17/09/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 10:30
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSJM07S para RJSJM08S)
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16/09/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 18:45
Despacho
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16/09/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006418-27.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 11, 21
-
16/09/2024 16:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006075-31.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 21
-
13/09/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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