TRF2 - 5049331-22.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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05/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 12 e 13
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 11
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 11
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5049331-22.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: CONSTRUTORA MEDEIROS CARVALHO DE ALMEIDA EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME MOREIRA ALVES (OAB RJ068912)INTERESSADO: SERPEN SERVICOS E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): GEORGEANA LEAL DE MACEDO REZENDE EMENTA ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA.
ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91.
ACIDENTE DE TRABALHO.
PENSÃO POR MORTE.
NEGLIGÊNCIA QUANTO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. 1.
Consoante dispõe o art. 120 da Lei nº 8.213/91, é assegurado ao INSS, no caso de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, o manejo de ação regressiva objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de benefício previdenciário devido em razão de lesão incapacitante ou óbito advindo de acidente de trabalho. 2.
A principal linha de raciocínio traçada é a de que a autarquia seja ressarcida dos gastos suportados com o acidente do trabalho, que poderia ter sido evitado caso o empregador, que detinha o poder/dever de fiscalização, não tivesse adotado postura negligente, de modo a evitar que o INSS acabe atuando como garantidor da culpa daqueles que exercem a atividade econômica.
Assim, a responsabilidade da empregadora, para fins de ressarcimento à Previdência Social em caso de acidente de trabalho, é subjetiva, pois depende da demonstração de culpa. 3.
Na hipótese vertente, o conjunto probatório acostado aos autos, especialmente o laudo técnico do Ministério do Trabalho, evidencia que o acidente de trabalho que resultou no óbito do empregado decorreu de falhas graves das empresas rés quanto à observância das normas de segurança do trabalho. 4.
Por outro lado, também não se vislumbra dos autos qualquer excludente de responsabilidade, qual seja, a demonstração de que o evento ocorreu por força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 5.
Desse modo, restam presentes os elementos de formação do nexo de causalidade, isto é, a conduta omissiva quanto à observância das normas de segurança de trabalho e o resultado (acidente). 6.
O encerramento, por acordo, da reclamação trabalhista ajuizada por familiares da vítima não possui efeito vinculante nesta ação, tampouco afasta a responsabilidade civil apurada nos presentes autos.
No mesmo sentido, o relatório da autoridade policial, embora dotado de presunção de legitimidade, tem escopo distinto e apura eventual responsabilidade penal, não se prestando a afastar a responsabilidade civil objetiva atribuída às empresas pelo descumprimento de obrigações de segurança no trabalho.
O relatório da Superintendência Regional do Trabalho, por sua vez, é específico e detalhado quanto às condições da obra e às falhas na gestão da segurança. 7.
Desprovidos os recursos de apelação interpostos por SERPEN SERVIÇOS E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA e CONSTRUTORA MEDEIROS CARVALHO DE ALMEIDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação interpostos por SERPEN SERVIÇOS E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA e CONSTRUTORA MEDEIROS CARVALHO DE ALMEIDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
12/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5049331-22.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: CONSTRUTORA MEDEIROS CARVALHO DE ALMEIDA EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME MOREIRA ALVES (OAB RJ068912) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR INTERESSADO: SOUZA MARQUES LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (RÉU) INTERESSADO: MEGA MARSOU CONSTRUCAO, LOCACAO E TRANSPORTES LTDA (RÉU) INTERESSADO: SERPEN SERVICOS E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GEORGEANA LEAL DE MACEDO REZENDE Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 132
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04/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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30/06/2025 20:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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