TRF2 - 5010346-10.2024.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010346-10.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: MARCELO ALVES GAMAADVOGADO(A): FERNANDA ANGELO AZZOLIN (OAB SP284783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, a condenação da ré, por meio do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados, subordinado ao Comando da 1ª Região Militar, a considerar como data de vencimento do CR- Certificado de Registro nº *00.***.*38-85, na condição de CAC - Caçador, Atirador e Colecionador de Armas de Fogo, o dia 14/07/2031, ou seja, a data impressa no referido documento, até a sentença definitiva do feito.
Da mesma forma requer que seja considerado o prazo de 10 (dez) anos de validade contados a partir da emissão dos CRAF’s - Certificado de Registro de Arma de Fogo registrado no seu acervo e emitidos anteriormente a nova regra, até a sentença definitiva do feito (evento 1, INIC1).
Quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência, o referido instituto, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora, conforme os fatos narrados na inicial (fumus boni iuris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada (art. 300, § 3º, CPC).
Em juízo de cognição sumária, considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não vislumbro o requisito da verossimilhança das alegações constantes da petição inicial a ensejar a tutela de urgência sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a finalização da fase de instrução probatória.
Sendo assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando, querendo, proposta de acordo.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos os documentos necessários à defesa.
Após, em homenagem ao contraditório participativo, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
Decorrido o prazo fixado, venham os autos conclusos. -
17/07/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 10:12
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/03/2025 22:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 15:48
Determinada a intimação
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26/02/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 13:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/11/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:53
Determinada a intimação
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02/10/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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