TRF2 - 5002430-40.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002430-40.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: BRUNO SILVA AZEVEDOADVOGADO(A): FABIANA GERALDELI GOMES (OAB SP459843)ADVOGADO(A): JACQUELLINE TOLEDO SALVIONI (OAB SP376684) DESPACHO/DECISÃO Ante a contestação de evento 11, intime-se a parte autora em réplica. Prazo: 15 dias.
P.I. -
11/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 17:40
Determinada a intimação
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10/09/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 13:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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14/07/2025 11:08
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 13:08
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002430-40.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: BRUNO SILVA AZEVEDOADVOGADO(A): FABIANA GERALDELI GOMES (OAB SP459843)ADVOGADO(A): JACQUELLINE TOLEDO SALVIONI (OAB SP376684) DESPACHO/DECISÃO A jurisprudência do Tribunal Federal da 2ª Região entende que o valor da causa, quando se objetiva a revisão de todo o contrato de financiamento habitacional, é o valor integral do contrato.
Desta forma, a competência dos Juizados Especiais Federais seria afastada no presente caso, ante o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) do valor referente ao contrato ora impugnado.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
JUÍZO COMUM FEDERAL.
AÇÃO OBJETIVANDO CONSIGNAÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
AMPLA REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo do 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, em demanda na qual se pleiteia consignação mensal de valor incontroverso; a revisão integral da relação contratual; declaração a nulidade das cláusulas abusivas; com o consequente expurgo do anatocismo; o recálculo das prestações, a restituição em dobro das importâncias cobradas a maior, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Em regra, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende na demanda, e como a questão a ser dirimida no processo originário envolve ampla revisão judicial do contrato de financiamento imobiliário, o valor dado à causa deve ser fixado levando-se em conta o montante do próprio contrato, a teor do disposto no art. 292, II do CPC/2015.
Precedentes desta 5a Turma Especializada: CC 00060831520154020000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 8.9.2015; CC 201302010135913, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 27.6.2014. 3.
Considerando que a pretensão do demandante ultrapassa o teto de 60 salários mínimos, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal. 4.
Competência do Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitante.
Decisao Nulan. (TRF da 2ª Região, CC 0011489-80.2016.4.02.0000, Quinta Turma, Rel.
Juíza Federal Carmen Silvia Lima de Arruda) Com efeito, constato a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda, por força do disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Pelo exposto, altero, de ofício, o valor da causa para R$170.000,00 (valor do imóvel) e converto para comum o procedimento desta ação. À Secretaria para providenciar as devidas anotações nos registros de distribuição da Justiça Federal.
Por oportuno, intime-se a parte ré em provas.
Prazo: 15 dias.
P.I. -
22/05/2025 11:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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21/05/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:19
Determinada a intimação
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05/05/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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