TRF2 - 5063210-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:34
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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15/08/2025 11:35
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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14/08/2025 14:05
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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12/08/2025 12:58
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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08/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:31
Concedida em parte a Tutela Provisória
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05/08/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 324,52 em 01/08/2025 Número de referência: 1359849
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29/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063210-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: A P FARIA AMARAL LTDAADVOGADO(A): CHRISTIANO MARQUES CALDAS (OAB DF083043) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial. À Secretaria para retificação do polo passivo com a inclusão de D’GUSTA CACHACARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 15.***.***/0001-93 e JESIEL DA COSTA DAMACENA FILHO, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº *60.***.*17-50.
Conforme se lê da petição inicial, foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 "exclusivamente para pagamento de custas e taxas judiciais".
Na espécie, busca-se anular o ato administrativo emanado do INPI que indeferiu o registro de nº 927050676, para a marca nominativa BANANINHA CARIOCA de dua titularidade.
Tendo sido oportunizado à autora atribuir valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, esta corrigiu o valor para R$38.000,00 (trinta e oito mil reais) em petição do evento 9, EMENDAINIC1.
Dispõe o art. 291, §3º, do CPC, que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Ainda que, nesta senda, não seja possível aferir o valor das marcas em discussão, por certo superam o montante indicado na petição inicial, o qual, repita-se, foi atribuído "apenas para efeitos fiscais", ou seja, sem a necessária correspondência com o conteúdo patrimonial perseguido.
Pelo exposto, adotando por parâmetro o critério eleito pelo legislador para dar concretude ao comando insculpido no art. 98, §1º, da Constituição Federal, concernente à criação de juizados especiais federais, os quais têm competência para julgamento de causas cíveis de menor complexidade, o que não é o caso por envolver a anulação de ato administrativo federal, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 91.080,00 (noventa e um mil oitenta reais) , equivalentes aos sessenta salários mínimos de que trata o art. 3º da Lei 10.259/01. Anote-se.
Intime-se a parte autora a recolher a diferença das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprido, voltem conclusos. -
15/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:45
Decisão interlocutória
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15/07/2025 14:52
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:01
Determinada a intimação
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27/06/2025 15:39
Juntada de peças digitalizadas
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27/06/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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