TRF2 - 5001436-49.2024.4.02.5116
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:44
Juntada de Petição
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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04/09/2025 00:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001436-49.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: JOSIANE CORREA VIEIRAADVOGADO(A): ROSINEIDE OLIVEIRA ROZESTOLATO (OAB RJ138299)REQUERIDO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Considerando os julgados de evento 46 e 81 e nos termos do art. 523/CPC intime-se o BANCO BMG S.A. para cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 dias, devendo ser observado o disposto no § 1º do mesmo artigo, quanto à aplicação de 10% (dez por cento) de multa, bem como 10% (dez por cento) de honorários de advogado, caso o depósito não seja efetuado no prazo legal, para: - Devolução em dobro do valor das duas primeiras parcelas descontadas antes da migração do empréstimo (competências 01/2024 e 02/2024), eis que a exclusão pela migração ocorreu em 28/03/2024 (Evento 23, HISCRE1), bem como pagar à parte autora a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais pela contratação fraudulenta do empréstimo bancário, devendo incidir a taxa SELIC (para juros de mora e correção) a contar da publicação da sentença de evento 46, nos termos do Enunciado 362 do STJ, bem como pagar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da sua condenação.
Com o cumprimento, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste sua concordância, conforme dispõe o § 1º do art. 526/CPC.
Em havendo concordância da parte autora, será expedido o competente alvará de levantamento.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para que apresente em 20 (vinte) dias úteis a planilha de cálculos dos valores devidos, inclusive, na hipótese deve ser retido o percentual a título de PSS, de acordo com a decisão transitada em julgado, relativo à sua condenação no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais por sua omissão ilícita, devendo incidir a taxa SELIC (para juros de mora e correção) a contar da publicação da sentença de evento 46, nos termos do Enunciado 362 do STJ, bem como no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da sua condenação.
Desde já, deverá o(a) advogado(a) da parte autora, se pretender destacar os honorários contratuais, apresentar requerimento e contrato de honorários antes da elaboração do(s) requisitório(s) independentemente de nova intimação bem como de vista prévia acerca dos cálculos, situação em que, desde já, preenchidos os requisitos aqui descritos, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Apresentados os cálculos, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca dos cálculos e do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO; b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, §4° da Lei 8.906/94, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Deixo de determinar a intimação do órgão de representação judicial da entidade executada para os fins do art.100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do STF na ADIN 2.356/DF, que suspendeu a eficácia do artigo 2° da EC n° 30/2000.
Não havendo impugnação, voltem-me para o envio das requisições.
Com o envio, mantenham-se os autos suspensos até que seja comunicado o depósito da requisição de pagamento.
Com o depósito, intime-se o autor para ciência.
Decorrido o prazo, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos em razão do término da execução, sendo este ato de caráter preclusivo e, salvo motivo extraordinário (o que exclui as impugnações ordinárias – pequenas divergências de montante, incidência ou não de tributos, índices monetários, etc.), definitivo.
Ao beneficiário caberá manter-se informado a respeito da realização do depósito em conta aberta em seu próprio nome pelo Tribunal requisitante, e especialmente para este fim, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada.
O depósito das Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos) ocorre em até 60 dias após o envio.
No caso dos pagamentos por Precatórios, o depósito será até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 2 de abril.
Enviado após esta data, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio. -
26/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:15
Determinada a intimação
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25/08/2025 19:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/08/2025 19:12
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 09:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJMAC01
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12/08/2025 09:47
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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18/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001436-49.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)RECORRIDO: JOSIANE CORREA VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSINEIDE OLIVEIRA ROZESTOLATO (OAB RJ138299)INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. 1) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS (EVENTO 89).
CUIDA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 89) CONTRA A DMR DO EVENTO 81, QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A DMR ENFRENTOU OS ARGUMENTOS DO RECURSO INOMINADO DO INSS - QUE FORAM: "2.
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO"; "3.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS"; "4.
LICITUDE DA ATUAÇÃO DO INSS.
LEI Nº 10.820/2003 E INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008"; "5.
EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL"; "6.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR OMISSÃO.
FALTA DE PROVA DA CULPA"; "7.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL: MERO ABORRECIMENTO" -, DE MODO QUE FOI MANTIDA A SENTENÇA, QUE CONDENOU O INSS POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00, ALÉM DE TER CONDENADO AS DUAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO VALOR DE R$ 9.000,00 CADA UMA.
NA PETIÇÃO DE EMBARGOS, ALEGA-SE OMISSÃO DA DMR NOS SEGUINTES TERMOS: "OCORRE QUE, AO ASSIM DECIDIR, NÃO FOI OBSERVADO O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NO PEDILEF N. 0500796-67.2017.4.05.8307, JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 183), ONDE SE FIRMOU O POSICIONAMENTO DE QUE A RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA, ACASO EXISTENTE, SERÁ NO MÁXIMO DE FORMA SUBSIDIÁRIA, CONFORME SE DENOTA DAS TESES FIXADAS NO REFERIDO JULGAMENTO".
A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO FICA REJEITADA, POIS O PROBLEMA DA SUBSIDIARIEDADE NÃO HAVIA SIDO COGITADO NO RECURSO INOMINADO, DE MODO QUE A PETIÇÃO DE EMBARGOS É UMA INOVAÇÃO, UMA TENTATIVA DE EMENDA AO RECURSO INOMINADO, O QUE NÃO SE PODE ADMITIR.
LOGO, OS EMBARGOS SEQUER PODEM SER CONHECIDOS. 2) DO AGRAVO INTERNO DO BANCO BMG (EVENTO 90).
NA PETIÇÃO DO EVENTO 90, O BANCO BMG IMPUGNA A DMR DO EVENTO 81 (QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO), POR MEIO DE AGRAVO INTERNO.
A PETIÇÃO DISSE: "POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, O ILUSTRE JUIZ RELATOR NÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO".
POSTULA: "A) A RECONSIDERAÇÃO DA R.
DECISÃO MONOCRÁTICA, PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA; B) NA HIPÓTESE EVENTUAL DE NÃO SER RECONSIDERADA A DECISÃO MONOCRÁTICA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, SEJA COLOCADO EM MESA PARA JULGAMENTO O PRESENTE AGRAVO, PARA QUE ESTA TURMA RECURSAL, DANDO FINAL PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO".
O AGRAVO INTERNO NÃO PODE SER CONHECIDO POIS A DECISÃO EMBARGADA NÃO É MONOCRÁTICA, MAS COLEGIADA, COMO SE VÊ NA SUA EPÍGRAFE ("DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA"), NO SEU REFERENDO ("REFERENDO: A 5ª TURMA RECURSAL ESPECIALIZADA DO RIO DE JANEIRO DECIDE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO RELATOR, ACOMPANHADO PELOS JUÍZES IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI E GABRIELA ROCHA DE LACERDA ABREU, CONHECER EM PARTE DE AMBOS OS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO") E PELAS ASSINATURAS, AO FINAL, DOS TRÊS MEMBROS DA TURMA.
LOGO, NÃO CABE AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDOS.
AGRAVO INTERNO DO BANCO BMG NÃO CONHECIDO.
DMR MANTIDA.
Dos embargos de declaração do INSS (Evento 89).
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (Evento 89) contra a DMR do Evento 81, que conheceu em parte e negou provimento ao seu recurso inominado.
A DMR enfrentou os argumentos do recurso inominado do INSS - que foram: "2.
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO"; "3.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS"; "4.
LICITUDE DA ATUAÇÃO DO INSS.
LEI Nº 10.820/2003 E INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008"; "5.
EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL"; "6.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR OMISSÃO.
FALTA DE PROVA DA CULPA"; "7.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL: MERO ABORRECIMENTO" -, de modo que foi mantida a sentença, que condenou o INSS por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de ter condenado as duas instituições financeiras no valor de R$ 9.000,00 cada uma.
Na petição de embargos, alega-se omissão da DMR nos seguintes termos: "ocorre que, ao assim decidir, não foi observado o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 0500796-67.2017.4.05.8307, julgado como representativo da controvérsia (Tema 183), onde se firmou o posicionamento de que a responsabilidade da autarquia, acaso existente, será no máximo de forma subsidiária, conforme se denota das teses fixadas no referido julgamento".
A alegação de omissão fica rejeitada, pois o problema da subsidiariedade não havia sido cogitado no recurso inominado, de modo que a petição de embargos é uma inovação, uma tentativa de emenda ao recurso inominado, o que não se pode admitir.
Logo, os embargos sequer podem ser conhecidos.
Do agravo interno do Banco BMG (Evento 90).
Na petição do Evento 90, o Banco BMG impugna a DMR do Evento 81 (que conheceu em parte e negou provimento ao seu recurso inominado), por meio de agravo interno.
A petição disse: "por meio de decisão monocrática, o Ilustre Juiz Relator não deu provimento ao recurso".
Postula: "a) A reconsideração da r. decisão monocrática, para reformar a decisão monocrática proferida; b) Na hipótese eventual de não ser reconsiderada a decisão monocrática em Juízo de Retratação, seja colocado em mesa para julgamento o presente Agravo, para que esta Turma Recursal, dando final provimento ao presente Agravo".
O agravo interno não pode ser conhecido pois a decisão embargada não é monocrática, mas colegiada, como se vê na sua epígrafe ("DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA"), no seu referendo ("REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DE AMBOS OS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO") e pelas assinaturas, ao final, dos três membros da Turma.
Logo, não cabe agravo interno.
Isso posto, decido por NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do INSS e NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO do Banco BMG. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do INSS e NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO do Banco BMG.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
08/07/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 20:41
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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08/07/2025 20:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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27/05/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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08/05/2025 16:01
Juntada de Petição
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30/04/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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30/04/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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29/04/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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28/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 12:59
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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28/04/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 14:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66, 68 e 69
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27/01/2025 13:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 68 e 69
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12/12/2024 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/12/2024 11:13
Juntada de Petição
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10/12/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/12/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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09/12/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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04/12/2024 15:31
Determinada a intimação
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04/12/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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19/11/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 869,12 em 19/11/2024 Número de referência: 1253821
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13/11/2024 17:22
Juntada de Petição
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13/11/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/11/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/11/2024 11:19
Juntada de Petição
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07/11/2024 10:29
Juntada de Petição
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06/11/2024 10:33
Juntada de Petição
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28/10/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 47, 48 e 49
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22/10/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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22/10/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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16/10/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/10/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/10/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/10/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/10/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 13:11
Determinada a intimação
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16/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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19/09/2024 12:34
Juntada de Petição
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12/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 39
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06/09/2024 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 11:46
Juntada de Petição
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04/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 32
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03/09/2024 21:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2024 00:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2024 00:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 16:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO OLE CONSIGNADO S.A. - EXCLUÍDA
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29/08/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 00:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2024 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2024 11:52
Determinada a intimação
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15/08/2024 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 10:46
Juntado(a)
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25/06/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2024 15:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2024 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2024 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2024 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 13:45
Determinada a intimação
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16/05/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 10:44
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS503J para RJMAC01F)
-
09/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/04/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/04/2024 19:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/04/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2024 22:07
Juntada de Petição
-
09/04/2024 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/04/2024 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/04/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 16:21
Declarada incompetência
-
02/04/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
30/03/2024 21:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJJUS503J)
-
30/03/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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