TRF2 - 5007178-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 29, 30 e 31
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01/09/2025 01:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 01:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 25, 27 e 28
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 29, 30, 31
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 29, 30, 31
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007178-43.2025.4.02.0000/RJ INTERESSADO: IMP INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETOADVOGADO(A): JORGE ULISSES JACOBY FERNANDESADVOGADO(A): THAIS ASEVEDO FERREIRAADVOGADO(A): LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANAINTERESSADO: MARCIO GONCALVES BENTOADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO LOPESADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES POMBOINTERESSADO: CARLOS HENRIQUE GARCEZ DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO LOPESADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES POMBOINTERESSADO: LILIAM CHAGAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCAS DE SOUZA DAMASCENO RAMOSADVOGADO(A): KELLY OURIQUES KRAUSERADVOGADO(A): PAULA CAMPANY NICOLAU COELHO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR as partes Interessadas, para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno interposto pelo AGRAVANTE: LUIS CARLOS HUAIK GERHARD DE MEDEIROS, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019 e publicado em e-DJF2R do dia 11 de novembro de 2019. -
21/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 12:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 12:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 7 e 8
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 9, 10, 11 e 12
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31/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 13:54
Juntada de Petição
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 7 e 8
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 9, 10, 11, 12
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 9, 10, 11, 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007178-43.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LUIS CARLOS HUAIK GERHARD DE MEDEIROSADVOGADO(A): RITA DE CASSIA ANCELMO BUENO (OAB SP360597)INTERESSADO: IMP INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETOADVOGADO(A): JORGE ULISSES JACOBY FERNANDESADVOGADO(A): THAIS ASEVEDO FERREIRAADVOGADO(A): LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANAINTERESSADO: MARCIO GONCALVES BENTOADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO LOPESADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES POMBOINTERESSADO: CARLOS HENRIQUE GARCEZ DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO LOPESADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES POMBOINTERESSADO: LILIAM CHAGAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCAS DE SOUZA DAMASCENO RAMOSADVOGADO(A): KELLY OURIQUES KRAUSERADVOGADO(A): PAULA CAMPANY NICOLAU COELHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIS CARLOS HUAIK GERHARD DE MEDEIROS em face de r. decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 12ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro nos autos da Ação Cautelar Fiscal Preparatória nº 5033652-74.2025.4.02.5101, que deferiu, liminarmente, a decretação de indisponibilidade de bens e direitos do agravante (evento 4, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega que a decisão agravada padece de nulidade, pois não apresenta fundamentação suficiente que justifique a decretação da indisponibilidade de bens do agravante; que, embora tenha sido aberto tópico acerca da “Responsabilidade das pessoas físicas indicadas no procedimento administrativo fiscal”, nenhuma linha foi tecida acerca dos “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos” praticados pelo agravante, como prevê o art. 135 do CTN; que, em casos como o dos autos, a responsabilidade fiscal da pessoa física não é automática; que a constituição do crédito tributário é pressuposto para o ajuizamento da ação cautelar fiscal e, suspensa a exigibilidade do mencionado crédito em razão da pendência de impugnações administrativas aviadas pelos requeridos, bem como nulidades no procedimento administrativo fiscal, não merece persistir o seguimento da presente medida cautelar fiscal; que somente é possível o deferimento da medida cautelar fiscal para acautelar crédito tributário que anteriormente já esteja com sua exigibilidade suspensa; que todas as transações imobiliárias indicadas pela agravada em sua Inicial foram realizadas antes da ciência por parte do agravante do suposto débito fiscal; que o agravante, após a notificação da Fazenda pública, não vendeu nenhum imóvel, muito menos estava obrigado a comunicar alienações ao órgão da Fazenda Pública em 2021, quando alienou imóvel de sua titularidade; que as transações imobiliárias atribuídas ao agravante, ocorridas em momento anterior à sua notificação, não caracterizam os atos de dilapidação patrimonial ou tentativa de esvaziamento com o intuito de frustrar a execução; que a ausência de contemporaneidade e de qualquer indício de ilicitude nos atos praticados pelo agravante, somada à não constituição do crédito, torna a manutenção da indisponibilidade de seus bens uma medida desproporcional.
Afirma que a r. decisão agravada incorre em flagrante ilegalidade, pois parte de uma presunção de responsabilidade que não encontra amparo fático ou jurídico, violando o disposto no art. 135 do CTN; que o ônus de comprovar a ocorrência das hipóteses do art. 135 do CTN é exclusivamente da Fazenda Pública; que é fato incontroverso nos autos que a medida cautelar fiscal foi proposta pela Fazenda Nacional antes da constituição definitiva do crédito tributário, o que impede sua fundamentação no art. 2º, VI, não inserto nas exceções do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.397/1992; que o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação é evidente, pois a indisponibilidade indiscriminada de todos os bens e direitos de uma pessoa física possui um potencial destrutivo imediato e avassalador.
Requer a concessão de efeito suspensivo, para que sejam suspensos os efeitos da r. decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso. É o relatório.
Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Em sede de análise perfunctória, própria da presente fase recursal, verifica-se a ausência de plausibilidade dos pedidos formulados pela agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada. Na r. decisão agravada concluiu-se que: (i) a constituição do crédito tributário, prevista no art. 3º da Lei nº 8.397/92, resta comprovada através dos Autos de Infração lavrados em 15/03/2022, com notificação dos contribuintes, relativos ao IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e IRPF, ao ano calendário de 2019, no valor de R$ 30.975.043,71 (trinta milhões, novecentos e setenta e cinco mil quarenta e três reais e setenta e um centavos), Processo Administrativo nº 17227-739.359/2024-02; e (ii) regra geral, parece claro que, além da interposição fraudulenta de pessoas jurídicas e de pessoas naturais, os documentos indicam que foram praticados atos de esvaziamento patrimonial da empresa devedora ITANHANGÁ SERVIÇOS E RECURSOS HUMANOS LTDA, mediante a realização de diversas transferências bancárias para as contas titularizadas pelos demais requeridos, sendo, posteriormente, dissolvida de forma irregular, o que também se enquadra na hipótese descrita art. 2º, V, "b", VII e IX, da Lei nº 8.397/92 (processo 5033652-74.2025.4.02.5101/RJ, evento 4, DOC1). Em uma análise perfunctória, não restou demonstrado o fumus boni iuris, porquanto, em um primeiro momento, há indícios de atos voltados a dificultarem ou impedirem a satisfação do crédito fazendário.
A decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo o Juízo de origem realizado exame minucioso dos elementos documentais constantes dos autos, extraídos da apuração administrativa fiscal, concluindo pela existência de indícios concretos da atuação coordenada de diversos indivíduos e pessoas jurídicas com o objetivo de suprimir tributos mediante interposição de terceiros, simulação de operações e ocultação de patrimônio.
No que tange especificamente ao agravante, constam dos autos diversos elementos que o vinculam ao núcleo operacional do esquema fraudulento: Foram identificadas transferências de recursos financeiros oriundos da empresa Itanhangá para sociedades controladas direta ou indiretamente pelo agravante.
Consta a movimentação de R$ 1.126.914,21 (um milhão, cento e vinte e seis mil novecentos e quatorze reais e vinte e um centavos) transferidos para a empresa Hannover, administrada pelo agravante e controlada por meio da pessoa jurídica CM Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda;A apuração administrativa identificou ainda transferências sem causa jurídica de R$ 1.475.168,00 (um milhão, quatrocentos e setenta e cinco mil cento e sessenta e oito reais) para a empresa Blauberg, que teria sido constituída por pessoas próximas ao agravante (inclusive parente consanguíneo), havendo suspeita de interposição de terceiros ("laranjas"), com participação do contador e do procurador da Itanhangá, ambos vinculados profissionalmente ao agravante;Além disso, houve transferência de R$ 420.782,30 (quatrocentos e vinte mil setecentos e oitenta e dois reais e trinta centavos) diretamente ao escritório C Medeiros Advogados, cuja sociedade é integrada pelo agravante e outro indivíduo também relacionado aos fatos apurados;Os elementos cadastrais revelaram, ainda, a utilização de endereços comuns, inclusive no mesmo edifício, entre a empresa Itanhangá, o escritório de advocacia do agravante e entidades do suposto grupo econômico, evidenciando indícios de comunhão de interesses e gestão compartilhada;Por fim, foi identificada a utilização de e-mails e telefones vinculados ao agravante e ao seu escritório como canais de comunicação da empresa Itanhangá junto a instituições financeiras, reforçando o vínculo operacional do agravante com a gestão dos recursos movimentados.
Tais elementos, analisados em seu conjunto, revelam a plausibilidade da participação ativa do agravante no contexto das condutas fraudulentas investigadas, havendo justa causa para a decretação da medida cautelar fiscal nos termos do art. 4º e art. 7º da Lei nº 8.397/1992.
Embora o agravante sustente a existência de suspensão de exigibilidade do crédito tributário em virtude de impugnações administrativas, a medida cautelar fiscal possui respaldo legal, inclusive em fase pré-constitutiva do crédito tributário, nas hipóteses em que há indícios concretos de ocultação patrimonial e tentativa de esvaziamento da solvência, nos termos do art. 2º, V, "b", e IX, da Lei nº 8.397/1992.
A própria decisão agravada aponta elementos documentais que indicam movimentações patrimoniais suspeitas e atos de blindagem patrimonial em favor do agravante, o que caracteriza o periculum in mora necessário à concessão da medida acautelatória.
Outrossim, em cognição sumária, própria deste momento processual, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar o efeito suspensivo requerido.
Nesse sentido, a agravante deverá aguardar o julgamento final deste recurso, ocasião em que o órgão colegiado detidamente se pronunciará sobre o mérito recursal.
Do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
08/07/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/07/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/06/2025 20:22
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 20:22
Indeferido o pedido
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04/06/2025 19:17
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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