TRF2 - 5064036-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 15:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064036-20.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAUTOR: MARINETE SILVA DAMASADVOGADO(A): ROSANGELA DE CASTRO GOMES (OAB RJ212085)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 09/09/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 7 - 07/07/2025 - Determinada a intimação -
09/09/2025 15:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 14:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/09/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:53
Despacho
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02/09/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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11/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 09:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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09/07/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064036-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARINETE SILVA DAMASADVOGADO(A): ROSANGELA DE CASTRO GOMES (OAB RJ212085) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do Benefício Assistencial ao Idoso (espécie 88), desde a DER (29/06/2023), o qual foi indeferido administrativamente (NB: 713.345.936-2), pelo motivo: "Não cumprimento de exigências".
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Forbeça cópia da decisão proferida no recurso administrativo, que deve ser acessada através do e-Sisrec (https://consultaprocessos.inss.gov.br).1 Intime-se a parte autora para que apresente contatos telefônicos e ponto de referência de sua residência, a fim de possibilitar o cumprimento da avaliação.
Verificação das Condições Socioeconômicas Tendo em vista a necessidade da diligência de verificação social para obtenção do benefício de amparo social ao idoso, determino a realização de uma avaliação da condição socioeconômica, que deverá ser cumprida por Assistente Social, diante da recomendação contida no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009, da Direção do Foro.
Assim, nomeio como perito(a) o(a) assistente social Luciana Rosa Braga para verificação das condições socioeconômicas da parte autora.
O prazo para a entrega do relatório pelo(a) profissional nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da diligência de verificação.
Fica facultado o contato prévio com a parte autora.
Honorários Periciais Fixo os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), justificando-se a majoração em razão do local da prestação do serviço (a residência da parte autora) e das despesas realizadas pela profissional com o deslocamento, em veículo próprio, para o local da diligência, nos termos do art. 28, §1º, III e IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Quesitos do Juízo Para a elaboração do laudo, deverá o(a) perito(a) dirigir-se à residência da parte autora e levantar as informações enumeradas abaixo: 1.
Composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, Lei nº 8.742/1993), assim considerados a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos/irmãs solteiros, os filhos/filhas e enteados/enteadas solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 2.
Indicar nomes, data de nascimento, estado civil, CPF, vínculo de parentesco com a parte autora, grau de escolaridade, profissão habitual e rendimentos de cada membro.
Anexar fotografias digitalizadas dos componentes do grupo familiar. 3.
Renda mensal bruta familiar (art. 4º, V, Decreto nº 6.214/2007), considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, bolsa família, vale-gás, cesta básica etc.), benefícios do INSS. Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 4.
Foi apresentado algum comprovante de renda? Até o presente momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora? E de que maneira? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? 5.
As condições socioeconômicas da família verificadas são compatíveis com a renda informada? 6.
A residência é própria, alugada ou cedida? Descrever as condições da residência, os móveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc.
Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere.
Anexar fotografias digitalizadas das áreas interna e externa do imóvel. 7. Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa, etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação. Anexar fotografias digitalizadas. 8.
Quais são as despesas contínuas (não eventuais) destinadas à manutenção do grupo familiar? Anexar digitalização dos respectivos comprovantes, mencionando eventual ausência. 9.
Quais são as despesas contínuas (não eventuais) específicas da parte autora, em decorrência de sua condição de idoso? Anexar digitalização dos respectivos comprovantes, mencionando eventual ausência. 10.
A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)? 11.
A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados? 12.
Acrescentar outras informações que considere relevantes. Após a apresentação da Avaliação Elaborada a avaliação, requisitem-se os honorários periciais. Se a conclusão da verificação realizada pelo(a) perito(a) do juízo corroborar o resultado da decisão proferida pela avaliação realizada na via administrativa, dê-se vista à parte autora por 15 dias e cite-se o INSS.
Caso contrário, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSCRIOJ), nos termos do Ofício Circular Nº TRF2-OCI-2024/00138, oriundo do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região. 1.
A partir de 02/12/2019, o segurado e seu representante precisam ter cadastro no gov.br para acessar os processos que são parte interessada. -
07/07/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 23:07
Determinada a intimação
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07/07/2025 21:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/07/2025 09:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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01/07/2025 00:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2025 23:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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