TRF2 - 5000569-13.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:14
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50060863020254020000/TRF2
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15/08/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5000569-13.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MENDESADVOGADO(A): CAIO BERIAO NASCIMENTO (OAB RJ246190) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MENDES em face de suposto ato ilegal praticado pelo COORDENADOR-GERAL DE REGISTRO SINDICAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, com pedido liminar, visando ao desarquivamento do processo administrativo nº 19964.200583/2024-92 e à autorização para o registro sindical do Impetrante.
Na inicial, o impetrante sustenta que teve seu pedido de registro sindical indeferido, sob o fundamento de ausência de cumprimento de exigências, mesmo após o suposto atendimento aos requisitos previamente estabelecidos.
Alega que o arquivamento se deu sem a concessão de prazo para sanar a alegada lacuna, conforme despacho publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, nº 193, página 248, em 04 de outubro de 2024.
Informa que interpôs recurso administrativo (processo nº 19964.217120/2024-60), o qual foi igualmente indeferido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A liminar foi indeferida (evento 12.1), à vista da ausência de fundamento relevante e de violação evidente de direito líquido e certo.
Na ocasião, observou-se que a negativa de registro sindical decorreu da constatação de ausência de caracterização de categoria, uma vez que o sindicato buscava representar, simultaneamente, servidores e empregados públicos vinculados à Administração Direta e Indireta, abrangendo Autarquias, Fundações Públicas, Consórcios, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias.
Concluiu-se, portanto, que a negativa de registro não se fundava em eventual sobreposição de base territorial com entidade sindical preexistente, mas sim na tentativa de se constituir um sindicato com categoria inadequadamente delimitada.
Posteriormente, o impetrante apresentou pedido de reconsideração e juntada de novos documentos, mantendo-se o indeferimento da liminar (evento 32.1).
Na nova decisão, reiterou-se que o processo administrativo observou o devido processo legal, tendo o impetrante, por duas oportunidades, deixado de apresentar a documentação necessária, tanto no pedido inicial quanto no recurso administrativo.
Ressaltou-se, ainda, que a tentativa de corrigir a composição da categoria representada — restringindo-a a servidores públicos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo — somente ocorreu em abril de 2025, ou seja, meses após a decisão administrativa de segunda instância, proferida em novembro de 2024.
Assim, concluiu-se que eventual reavaliação da nova configuração sindical deve ser submetida a novo processo administrativo, e não mediante o desarquivamento de pedido anterior já definitivamente processado e arquivado, tampouco por via judicial.
Consta, ainda, a interposição de agravo de instrumento (evento 36), no qual não foi concedida a antecipação de tutela recursal (evento 6.1 dos autos nº 5006086-30.2025.4.02.0000).
No evento 40.1, o impetrante relata dificuldades práticas decorrentes da ausência de registro sindical, como a impossibilidade de atuação judicial e administrativa, e informa a protocolização de novo pedido de registro sindical, o qual figura atualmente na 110ª posição na fila de análise do MTE.
Com base nisso, formula dois pedidos: (i) o reconhecimento judicial da legitimidade do sindicato para representação dos filiados; (ii) a concessão de medida liminar para análise prioritária do novo requerimento pelo MTE.
No que se refere ao trâmite legal deste mandado de segurança, constam: em evento 22.1, manifestação da União Federal, que requereu ingresso no feito; em evento 27.3, as informações prestadas pela autoridade coatora; em evento 31.1, petição do MPF, que se absteve de se manifestar no feito.
Decido.
O pleito formulado no evento 40.1 consubstancia verdadeiro aditamento à inicial, formulado após já realizadas a oitiva da autoridade coatora, da União e do Ministério Público Federal, sem que tenha sido oportunizada a manifestação das partes quanto à modificação substancial do objeto do mandado de segurança.
Tal providência é incabível nesta fase processual, razão pela qual indeferido o pedido.
Ainda que se reconheça a urgência narrada pelo impetrante, o pedido de tramitação prioritária perante o MTE não encontra amparo legal.
A concessão da tutela requerida implicaria tratamento privilegiado em detrimento de outros requerentes igualmente sujeitos à fila administrativa, o que afrontaria o princípio da isonomia.
Ademais, a mera demora na análise do novo pedido de registro, por si só, não configura ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração, tampouco enseja o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança, à míngua de demonstração de violação manifesta a direito líquido e certo.
Ressalte-se, por fim, que eventual extrapolação de prazo legal na tramitação do novo processo administrativo poderá ser objeto de impugnação por meio da via judicial apropriada, nos moldes da legislação aplicável.
Intime-se a parte impetrante para ciência.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
07/07/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 21:56
Decisão interlocutória
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07/07/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:04
Juntada de Petição
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 19:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50060863020254020000/TRF2
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2025 10:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50060863020254020000/TRF2
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:28
Decisão interlocutória
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29/04/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2025 17:00
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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25/04/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 12:31
Juntada de Petição
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/04/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/04/2025 12:02
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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08/04/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 21:41
Despacho
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07/04/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 16:17
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE (BRASÍLIA) - EXCLUÍDA
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06/04/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 14:37
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE (BRASÍLIA) - NORMAL
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27/03/2025 14:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE (BRASÍLIA) - EXCLUÍDA
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27/03/2025 14:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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26/03/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:46
Determinada a intimação
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25/03/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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