TRF2 - 5001626-17.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/09/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/09/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/09/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001626-17.2025.4.02.5006/ESAUTOR: LUIZ CARLOS PAULA DE ANDRADEADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB MG120075)SENTENÇAISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o acréscimo de 25% incidente sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 626.969.431-4), a contar de 02/05/2024, pagando-lhe as parcelas vencidas desde então, até a efetiva implementação por força de tutela judicial.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Por todo o exposto, em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência do pedido, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja implantado/restabelecido o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação/ao restabelecimento do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente à IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO. Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir.
Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria.
II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir Majoração de 25% em Benefício - URGENTE
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03/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001626-17.2025.4.02.5006/ES AUTOR: LUIZ CARLOS PAULA DE ANDRADEADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB MG120075) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, fica o INSS citado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação.
O INSS poderá oferecer proposta de acordo, utilizando o documento denominado "PROACORDO"1, que deverá incluir tabela com os dados que serão utilizados para o cumprimento, em simetria com o padrão estabelecido no Prevjud, conforme demonstrado abaixo: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTOCUMPRIMENTO Restabelecer / Conceder NB Número do Benefício [omitir se não houver requerimento inicial]ESPÉCIE Tipo de benefício a ser restabelecido ou concedidoDIB Data do Início do BenefícioDIP Data do Início do Pagamento AdministrativoDCB Data da Cessação do BenefícioRMI Renda Mensal Inicial [se valor não foi líquido, informar “a apurar”; se o benefício for de valor mínimo, informar "um salário mínimo"]. -
08/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/07/2025 19:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS506J)
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30/05/2025 12:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/05/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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02/04/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 22:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/04/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 21:10
Perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ CARLOS PAULA DE ANDRADE <br/> Data: 30/04/2025 às 09:15. <br/> Local: Consultório Dr. Tulio Soares Mariante - Avenida João Mendes, 05 ( em frente à Loja Sipolatti), Santa Mônica, Vila Velha/ES <br/> Perito: TULIO S
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01/04/2025 21:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS506J para CEPVITJA-ES)
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01/04/2025 20:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/04/2025 14:42
Juntado(a)
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01/04/2025 14:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS506J)
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01/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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