TRF2 - 5004732-24.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:31
Baixa Definitiva
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17/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004732-24.2024.4.02.5005/ES REQUERENTE: LAURA OHNESORGE PETERADVOGADO(A): LETICIA BERNABE DE SOUZA (OAB ES029424)ADVOGADO(A): RAFAEL VICTOR ALVES DA SILVA (OAB ES022834) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do MM.
Juiz Federal da Vara Federal de Colatina: Intimo a parte autora acerca do encaminhamento do(s) e-mail(s) expedido(s) para o (a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Informo, por fim, que os presentes autos serão arquivados. -
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004732-24.2024.4.02.5005/ES REQUERENTE: LAURA OHNESORGE PETERADVOGADO(A): LETICIA BERNABE DE SOUZA (OAB ES029424)ADVOGADO(A): RAFAEL VICTOR ALVES DA SILVA (OAB ES022834) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a expedição de alvará pode ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, nos termos do art. 906, Parágrafo único, do CPC, defiro o requerimento retro.
Registro ainda que foi juntada procuração com poderes específico para receber e dar quitação (evento 1, PROC2).
Determino que a instituição financeira realize a(s) seguinte(s) TRANSFERÊNCIA(S) (a presente decisão serve como ofício): TRANSFERÊNCIA 1 - CONTA DE ORIGEM: VALOR OU PERCENTUAL DO SALDO:ACRÉSCIMOS(X) COM ACRÉSCIMOS LEGAIS( ) SEM ACRÉSCIMOSLEVANTAMENTO( ) PARCIAL(X) TOTALDATA-BASE DE ATUALIZAÇÃO:(SE O LEVANTAMENTO NÃO FOR TOTAL) CUSTOS DA OPERAÇÃO BANCÁRIA:(X) Eventuais custos decorrentes da operação bancária deverão ser descontados do montante a ser transferido.( ) Foi deferida pelo Juízo a isenção dos custos da operação.
TRANSFERÊNCIA 2 - CONTA DE ORIGEM: VALOR OU PERCENTUAL DO SALDO:ACRÉSCIMOS(X) COM ACRÉSCIMOS LEGAIS( ) SEM ACRÉSCIMOSLEVANTAMENTO( ) PARCIAL(X) TOTALDATA-BASE DE ATUALIZAÇÃO:(SE O LEVANTAMENTO NÃO FOR TOTAL) CUSTOS DA OPERAÇÃO BANCÁRIA:(X) Eventuais custos decorrentes da operação bancária deverão ser descontados do montante a ser transferido.( ) Foi deferida pelo Juízo a isenção dos custos da operação.
TRANSFERÊNCIAS 1 e 2 - CONTA DE DESTINO: Fica autorizada, se necessário, a transferência do depósito para nova conta.
Deverá ser encaminhado a este Juízo o comprovante da transação e informado o valor da transferência e a situação da conta de origem, prioritariamente pelo sistema E-PROC ou por e-mail ([email protected]).
Destaco, por oportuno, que a medida aqui deferida não afasta a observância dos procedimentos inerentes do banco pagador quanto à retenção de IR, e autoriza o desconto do valor da taxa de serviço bancário pela operação de transferência.
Informado o cumprimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:30
Determinada a intimação
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26/08/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 22:09
Juntada de Petição
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12/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 29
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12/08/2025 10:19
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 17:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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31/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/07/2025 11:40
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:56
Determinada a intimação
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24/07/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 10:00
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004732-24.2024.4.02.5005/ESAUTOR: LAURA OHNESORGE PETERADVOGADO(A): LETICIA BERNABE DE SOUZA (OAB ES029424)ADVOGADO(A): RAFAEL VICTOR ALVES DA SILVA (OAB ES022834)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 04.***.***/4340-01; b) condenar a CEF a restituir, em dobro, os valores descontados mensalmente do benefício da autora, a serem apurados em liquidação, corrigidos monetariamente conforme Manual (do CJF) de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e juros desde a data do ajuizamento da demanda; c) condenar a CEF ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária nos termos do Manual (do CJF) de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
A correção deve se dar a partir desta data (Súmula 362 do STJ), da mesma forma que os juros de mora, tendo em vista que foi nesta oportunidade que houve o arbitramento do valor a ser pago.
Deverá ser compensado (abatido) no crédito devido ao autor o montante de R$ 1.327,15 (um mil e trezentos e vinte e sete reais e quinze centavos), corrigido nos termos do Manual (do CJF) de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 20:41
Julgado procedente em parte o pedido
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21/02/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:34
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas - Para: Indenização por Dano Moral
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11/02/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/12/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2024 15:13
Juntada de Petição
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08/11/2024 17:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RJ186878 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 10:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2024 13:33
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/10/2024 13:33
Determinada a citação
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04/10/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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