TRF2 - 5004643-44.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:05
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 19:04
Transitado em Julgado - Data: 13/09/2025
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
12/09/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
12/09/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
04/09/2025 11:22
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50215761820254025101/RJ
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004643-44.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461)ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA LOPES DORTAS (OAB RJ224438)ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO PINTO (OAB RJ155843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA, em face da decisão, indexada ao evento 10, dos autos eletrônicos do mandado de segurança nº 5021576-18.2025.4.02.5101, proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido liminar.
Negado provimento ao agravo de instrumento, evento 60, ACOR2.
O agravante interpôs embargos de declaração (ev. 67), ainda não julgado.
Contrarrazões da agravada (evento 74).
No evento 82, a agravante vem requerer a desistência do presente agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
O art. 998 do CPC/2015 dispõe que a parte recorrente poderá desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido.
Confira-se: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Nessa esteira, dispõe o art. 44, VII, do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 44.
Ao Relator incumbe: (...) homologar a desistência do feito ou do recurso, ainda que incluído na pauta de julgamento; Cabe consignar que a agravante também requereu a desistência do mandado de segurança da origem (evento 54, NOT1) Ante o exposto, homologo a desistência do agravo de instrumento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 998 do CPC/2015 e do artigo 44, VII, do Regimento Interno desta Eg.
Corte.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, proceda-se à baixa definitiva. -
03/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 11:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
03/09/2025 11:31
Homologada a Desistência do Recurso
-
02/09/2025 15:41
Retirado de pauta
-
01/09/2025 17:03
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
-
01/09/2025 16:41
Juntada de Petição
-
25/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
-
22/08/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
-
22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 164
-
22/08/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
04/08/2025 18:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
04/08/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
28/07/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
24/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004643-44.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461)ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA LOPES DORTAS (OAB RJ224438)ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO PINTO (OAB RJ155843) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO ADUANEIRA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar requerida em mandado de segurança voltado à suspensão da exigibilidade de débito tributário apurado no Auto de Infração vinculado ao processo administrativo nº 10074.720824/2014-01.
A agravante alegou a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal e requereu a suspensão da exigibilidade do crédito, bem como, que as autoridades fossem compelidas a abster-se de promover a inscrição do débito na dívida ativa, ajuizar execução fiscal, protestar a CDA, incluir a empresa em cadastros de inadimplentes e negar a emissão de certidões fiscais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário, com fundamento na alegada ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea de dois requisitos: a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso deferida ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
O impetrante pretende a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, sem apresentação do depósito. 4.
A alegação de prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal não encontra respaldo legal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não há prescrição intercorrente na esfera administrativa por ausência de previsão normativa específica (REsp 1.113.959/RJ e AgInt no REsp 1796684/PE). 5. Recentemente, o STJ, no Tema 1.293, ao definir se incidiria a prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, em processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, delineou ser necessário identificar a natureza jurídica administrativa ou tributária dessas infrações. 6.
A mera exigência do tributo, desacompanhada de comprovação de dano concreto e atual, não configura periculum in mora, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do TRF2, afastando a concessão da tutela de urgência. 7.
A decisão agravada, ao indeferir a liminar, não se mostra teratológica, abusiva ou em desconformidade com jurisprudência consolidada, inexistindo motivos para sua reforma em sede de agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Recentemente, o STJ, no Tema 1.293, ao definir se incidiria a prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, em processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, delineou ser necessário identificar a natureza jurídica administrativa ou tributária dessas infrações. 2. A prescrição intercorrente não se aplica ao processo administrativo fiscal, dada a ausência de previsão normativa específica, quando a natureza tributária da questão é comprovada. 3.
A simples exigibilidade do tributo, desacompanhada de demonstração de dano concreto, não justifica a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; CTN, art. 151, III e V; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.113.959/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 11.03.2010; STJ, AgInt no REsp nº 1796684/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 03.10.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1394912/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 04.04.2019; STJ, AgRg na MAC nº 20.630, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 23.04.2013; TRF2, AgInt nº 5002406-08.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Cláudia Neiva, j. 11.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
16/07/2025 14:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5021576-18.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 59, 60
-
16/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 14:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
16/07/2025 14:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/07/2025 22:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
15/07/2025 14:31
Juntada de Petição
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
01/07/2025 13:37
Juntado(a)
-
01/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
01/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/07/2025 12:31
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
30/06/2025 15:26
Juntado(a)
-
30/06/2025 15:25
Retirado de pauta
-
30/06/2025 15:21
Juntado(a)
-
30/06/2025 14:42
Juntada de Petição
-
30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
-
27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
-
27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 106
-
27/06/2025 16:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
10/06/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
07/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 10:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
07/05/2025 10:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/05/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/05/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
29/04/2025 12:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
28/04/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/04/2025 18:41
Juntada de Petição
-
26/04/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 21
-
26/04/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/04/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/04/2025 17:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/04/2025 17:05
Juntado(a)
-
25/04/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
25/04/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/04/2025 10:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
17/04/2025 10:44
Não Concedida a tutela provisória
-
15/04/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
15/04/2025 16:31
Remetidos os Autos - GAB27 -> SUB3TESP
-
14/04/2025 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB22 para GAB27)
-
14/04/2025 12:37
Alterado o assunto processual
-
14/04/2025 12:09
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
-
12/04/2025 09:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
12/04/2025 09:22
Declarada incompetência
-
09/04/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
09/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 03:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
08/04/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 18:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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