TRF2 - 5111669-61.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5111669-61.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: VIVIAN DA MOTA CHAGAS (EXECUTADO)ADVOGADO(A): VIVIAN DA MOTA CHAGAS (OAB RJ230229) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE ANUIDADE PELA OAB.
VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI N.º 12.514/11 À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ) contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de anuidade, com fundamento na inexigibilidade do título por não atingir o valor mínimo previsto na Lei n.º 12.514/11, art. 8º.
A apelante sustenta que não foi intimada previamente, que a OAB não se equipara aos demais conselhos profissionais e que, portanto, não se submeteria à referida limitação legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a prévia intimação da OAB antes da extinção da execução por ausência de interesse processual; (ii) estabelecer se o art. 8º da Lei n.º 12.514/11 se aplica à OAB para fins de limitação do valor mínimo executável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da petição inicial por ausência de pressuposto processual, como no caso de inexigibilidade do título, dispensa a prévia intimação da parte, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, I e II, § 1º, do CPC/15. 4.
A jurisprudência pacífica do STJ considera que, embora a OAB possua natureza jurídica especial e não se confunda com os demais conselhos profissionais, ela é, para fins de cobrança de anuidade, equiparada a conselho de classe e, portanto, sujeita à limitação do art. 8º da Lei n.º 12.514/11. 5.
A norma visa racionalizar o uso do Poder Judiciário, impedindo execuções judiciais de débitos considerados irrisórios.
No caso, o valor exequendo (R$3.988,47) é inferior ao mínimo legal (cinco vezes a anuidade), o que autoriza a extinção do feito. 6.
A jurisprudência do TRF2 e do STJ, inclusive no julgamento do Tema 1.193, confirma que tais restrições são aplicáveis à OAB e que a Lei nº 14.195/21 não tem efeito retroativo sobre execuções já ajuizadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A extinção da execução por ausência de pressuposto processual dispensa prévia intimação da parte exequente. 2.
A Ordem dos Advogados do Brasil, embora detenha natureza jurídica especial, está sujeita à limitação do art. 8º da Lei nº 12.514/11 para cobrança judicial de anuidades em valor inferior ao mínimo legal. 3.
A cobrança de anuidade inferior ao valor mínimo previsto legalmente (cinco vezes o valor da anuidade) não atende à condição de procedibilidade da execução. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, III, e 485, I, II e § 1º; Lei n.º 12.514/11, arts. 6º, I, e 8º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1783533, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 28.03.2019; STJ, REsp 1.615.805/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.09.2016; TRF2, AC 0117835-09.2015.4.02.5006, Rel.
Des.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 14.03.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
18/08/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/08/2025 10:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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16/08/2025 10:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5111669-61.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 256) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): THIAGO GOMES MORANI APELADO: VIVIAN DA MOTA CHAGAS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): VIVIAN DA MOTA CHAGAS (OAB RJ230229) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 256
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11/07/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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26/05/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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22/05/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/05/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/05/2025 18:50
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/05/2025 12:32
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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14/05/2025 08:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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