TRF2 - 5071425-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 21:48
Juntada de Petição
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071425-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EVALDO VASCONCELOS CORREIAADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EVALDO VASCONCELOS CORREIA em face da UNIÃO, na qual objetiva a condenação da ré a implementar no contracheque do Autor a verba denominada Auxílio Transporte, que alega ter sido suprimida em outubro de 2022, bem como a condenação da ré ao pagamento dos valores atrasados devidos a título de Auxílio Transporte, desde a data de cessação do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.572,80. Corrija-se o cadastro, já que no sistema E-proc o Ministério da Saúde está cadastrado no polo passivo, quando deveria constar no sistema a UNIÃO cadastrada no polo passivo. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) juntar planilha do valor que entende devido, com a retificação do valor da causa, se for o caso, respeitado o disposto no art. 3º, §2º da Lei 10.259/01; b) comprovar sua hipossuficiência, colacionando aos autos cópia dos seus 03 últimos comprovantes de rendimentos, e declaração de imposto de renda, bem como comprovantes de eventuais despesas que comprometam de maneira substancial os rendimentos percebidos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça; Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
12/09/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071425-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EVALDO VASCONCELOS CORREIAADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530) DESPACHO/DECISÃO Ante os documentos apresentados no evento 9, defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se a ré, nos termos do evento 4. -
04/08/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:46
Concedida a gratuidade da justiça
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04/08/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 15:01
Juntada de Petição
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04/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071425-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EVALDO VASCONCELOS CORREIAADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EVALDO VASCONCELOS CORREIA em face da UNIÃO, na qual objetiva a condenação da ré a implementar no contracheque do Autor a verba denominada Auxílio Transporte, que alega ter sido suprimida em outubro de 2022, bem como a condenação da ré ao pagamento dos valores atrasados devidos a título de Auxílio Transporte, desde a data de cessação do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.572,80. Corrija-se o cadastro, já que no sistema E-proc o Ministério da Saúde está cadastrado no polo passivo, quando deveria constar no sistema a UNIÃO cadastrada no polo passivo. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) juntar planilha do valor que entende devido, com a retificação do valor da causa, se for o caso, respeitado o disposto no art. 3º, §2º da Lei 10.259/01; b) comprovar sua hipossuficiência, colacionando aos autos cópia dos seus 03 últimos comprovantes de rendimentos, e declaração de imposto de renda, bem como comprovantes de eventuais despesas que comprometam de maneira substancial os rendimentos percebidos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça; Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
15/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:45
Determinada a intimação
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15/07/2025 14:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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15/07/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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