TRF2 - 5019596-36.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019596-36.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: DAVID GOMES SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THIAGO COSTA STRAUCH (OAB RJ181983) EMENTA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL.
CREF 1ª REGIÃO.
REGISTRO PROFISSIONAL.
INSTRUTOR TÉCNICO DE TÊNIS.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI n.º 9.696/98.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança objetivando, liminarmente, o reconhecimento do seu direito de exercer atividade profissional de instrutor/treinador de futevôlei, ainda que sem registro no conselho impetrado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste no reconhecimento do direito do impetrante de exercer atividade profissional de instrutor/treinador de futevôlei, ainda que sem registro no conselho impetrado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XIII estabelece que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Portanto, lei de eficácia contida, que pode ser restringida por lei ordinária.
Dessa forma, o constituinte criou a possibilidade de o legislador infraconstitucional estipular exigências para o exercício profissional, regulamentando-o e instituindo órgãos destinados à fiscalização desta regulamentação, in casu, o Conselho de Educação Física. 4.
Nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.696/1998, que regulamenta a profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, apenas serão inscritos nos quadros destes últimos os profissionais: (i) possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; (ii) os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; (iii) os que, até a data da do início da vigência da Lei nº 9.696/1998, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos profissionais de educação física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (CONFEF). 5. O art. 3º da mencionada lei não estatui quais os profissionais de Educação Física devem se inscrever nos Conselhos Regionais, elencando, somente, as atribuições daqueles que se qualificam como tal, sendo certo que, dentre estas, não consta a atividade de treinadores, técnicos ou instrutores. 6.
Tais atividades estão associadas às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que exclui tais competências do rol do artigo 3º, que delimita tão somente as atribuições próprias dos profissionais de Educação Física. 7.
Tese 1149 do STJ no sentido de que “A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física”. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas.
Tese de julgamento: "1.
A atividade de instrutor técnico de futevôlei está associada à transferência de conhecimentos táticos e técnicos específicos do esporte, cuja atividade não possui relação com a atividade física propriamente dita, o que afasta a exigência de registro nos Conselhos Regionais de Educação Física”. Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, XIII da CF/88; Art. 2º e art. 3º Lei 9.394/96; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº1963805/SP, REsp nº1959824/SP, REsp n.º 1966023/SP, julgado em 09/06/2023, de relatoria do Ministro Herman Benjamin (Tema Repetitivo n.º Tema 1149; TRF2, processo n.º5005483-79.2022.4.02.5102, Rel.
REIS FRIEDE, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 27/03/2023, DJe 10/04/2023. 6.
Apelação e reexame necessário conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e da remessa necessária, e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:26
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação/Remessa Necessária Nº 5019596-36.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 207) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA PRIMEIRA REGIAO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ELAINE BARBOSA CAMARGO APELADO: DAVID GOMES SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THIAGO COSTA STRAUCH (OAB RJ181983) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 207
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22/08/2025 13:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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04/08/2025 22:07
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
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04/08/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/08/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5019596-36.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 30 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2025 19:03
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB30 -> SUB6TESP
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29/07/2025 16:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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