TRF2 - 5000532-74.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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06/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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06/08/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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06/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000532-74.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: KAERU INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS USINADAS LTDAADVOGADO(A): IGOR QUEIROZ FAVARETO (OAB PR035974) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de KAERU INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS USINADAS LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor de R$866.357,23 (oitocentos e sessenta e seis mil, trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos). 1.
Suspendo a execução na forma do art. 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento. 1.1.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos. 1.2.
Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a parte exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ. 2.
Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário.
Desta forma, rescindido o parcelamento: 2.1.
Determino imediatamente o arquivamento dos autos sem baixa, na forma do art. 40, caput, da LEF, por um ano, caso a referida suspensão ainda não tenha sido determinada. 2.1.1.
Caso o débito executado seja inferior ao previsto no artigo 20, da Lei nº 10.522/02, com a redação da Portaria MF nº 130, de 19/04/2012, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 2.2.
Tendo sido determinada anteriormente a suspensão do feito, na forma do art. 40, caput e incisos, da Lei de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente recomeçará a fluir do dia em que o devedor deixou de cumprir o acordo celebrado. 3.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito, em eventual descumprimento do parcelamento, será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo. -
05/08/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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05/08/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/08/2025 20:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 20:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 20:27
Decisão interlocutória
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24/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:07
Juntada de Petição - KAERU INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS USINADAS LTDA (PR035974 - IGOR QUEIROZ FAVARETO)
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000532-74.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: KAERU INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS USINADAS LTDAADVOGADO(A): IGOR QUEIROZ FAVARETO (OAB PR035974) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de KAERU INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS USINADAS LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor de R$866.357,23(oitocentos e sessenta e seis mil, trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos). 1.
Anote a secretaria, provisoriamente, o cadastro de IGOR QUEIROZ FAVARETO, OAB PR035974. 2.
Intime-se a executada para regularizar a sua representação juntando aos autos procuração e cópia atualizada dos atos constitutivos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 104, §1º do CPC/15. 3.
Em respeito ao Princípio da Cooperação, previsto no art. 6º do CPC/15, deverá a parte executada, no mesmo prazo, indicar seu domicílio atualizado, seu endereço eletrônico, bem como o telefone para contato. 4.
Decorrido o prazo sem o cumprimento, retire a secretaria o nome do cadastro. 5.
Em seguida, dê-se vista à exequente para manifestação conclusiva acerca da alegação de parcelamento do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias. 6.
Após, venham os autos conclusos. -
14/07/2025 15:17
Expedida certificada a intimação eletrônica - Regularizar representação processual
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14/07/2025 15:17
Determinada a intimação
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14/07/2025 14:34
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP201544
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11/07/2025 18:20
Juntada de Petição
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11/07/2025 18:16
Juntada de Petição - KAERU INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS USINADAS LTDA (PR035974 - IGOR QUEIROZ FAVARETO)
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26/06/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 17:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/06/2025 16:30
Juntada de Petição
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23/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/03/2024 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/03/2024 23:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/03/2024 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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05/03/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/03/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/03/2024 17:43
Decisão interlocutória
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05/03/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2024 13:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/03/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/03/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/02/2024 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/02/2024 07:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/02/2024 07:22
Decisão interlocutória
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28/02/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/02/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/02/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 12:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/02/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/02/2024 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2024 14:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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06/02/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/02/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/02/2024 13:20
Decisão interlocutória
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06/02/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/02/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 10:58
Juntada de Petição
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31/01/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2024 23:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/01/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/01/2024 19:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2024 17:28
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
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16/01/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 19:55
Determinada a citação
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16/01/2024 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/01/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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