TRF2 - 5012279-55.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:24
Juntada de Petição
-
18/09/2025 13:16
Juntada de Petição
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012279-55.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50122795520234025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS (RÉU)ADVOGADO(A): CARLA BARRETO (OAB RJ047588)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 28/08/2025 - RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO -
29/08/2025 07:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
29/08/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/08/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/08/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/08/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
28/08/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/08/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/08/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/08/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012279-55.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: JOSE GUILHERME DANTAS LUCARINY (AUTOR)ADVOGADO(A): ISABELLA PINTO BARROS DA SILVA (OAB RJ146164)ADVOGADO(A): BARBARA GOIATA LUCARINY (OAB RJ113099)APELADO: FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS (RÉU)ADVOGADO(A): CARLA BARRETO (OAB RJ047588) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL DO PLANO BD ELETROBRAS.
PARIDADE CONTRIBUTIVA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE CUSTEIO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por assistido do Plano de Benefício Definido da ELETROBRAS (PBDE), administrado pela ELETROS, contra sentença que julgou improcedente o pedido de abstenção dos descontos a título de contribuição extraordinária para equacionamento de déficits atuariais.
A sentença adotou integralmente as razões de decidir do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5007497-79.2023.4.02.0000, anteriormente apreciado pela mesma Turma, que reconheceu a legalidade das contribuições extraordinárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a cobrança de contribuição extraordinária de assistido aposentado do Plano BD da ELETROBRAS para equacionamento de déficits atuariais; e (ii) determinar se as razões recursais apresentadas pelo apelante são aptas a impugnar a fundamentação da sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O equacionamento de déficits nos planos de previdência complementar fechada é legalmente previsto e obrigatório, devendo ser suportado por patrocinadores, participantes e assistidos, nos termos do art. 21 da LC nº 109/2001. 4. A previsão regulamentar que atribuía exclusivamente à patrocinadora ELETROBRÁS a responsabilidade por déficits atuariais (art. 61, § 2º, do RPBD) foi afastada por contrariar o princípio da paridade contributiva previsto no art. 202, § 3º, da CF/1988. 5. O plano de equacionamento aprovado, com fundamento no TAC firmado com a PREVIC e no Parecer nº 42/2017 da Procuradoria Federal junto à PREVIC, foi validado pelo órgão regulador e não apresenta vício formal ou material que o invalide. 6. Não há direito adquirido a regime de custeio em previdência complementar, podendo haver alterações nos planos para preservar o equilíbrio atuarial, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. As razões de apelação limitam-se a repetir os fundamentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que configura ofensa ao princípio da dialeticidade processual e atrai a aplicação do art. 1.010, III, do CPC. 8. A jurisprudência do STJ e do TRF2 é pacífica no sentido de que não se conhece de apelação cujas razões estejam dissociadas da decisão recorrida ou sejam genéricas. 9. Cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (0,25% em favor de cada réu), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido com condenação do autor em honorários recursais.
Tese de julgamento: a.
A contribuição extraordinária para equacionamento de déficit atuarial em plano de previdência complementar fechada é legal e obrigatória, devendo ser suportada por patrocinadores, participantes e assistidos, observada a paridade contributiva. b.
Não há direito adquirido a regime de custeio em previdência complementar, sendo admissível sua alteração para manutenção do equilíbrio atuarial, conforme previsto em lei e precedentes do STJ. c.
O recurso de apelação cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida não deve ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202, §§ 2º e 3º; CPC, art. 1.010, III; LC nº 108/2001, art. 6º; LC nº 109/2001, arts. 19, parágrafo único, II, e 21.
Jurisprudência relevante citada:STJ – REsp 1658078/SP, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, DJe de 24/08/2018; STJ – AgInt no AREsp 1265614/DF, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 05/09/2018; STJ, AREsp 717721, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29.6.2015; TRF2.
AC nº 5038101-80.2022.4.02.5101.
Rel.
Des.
Fed.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO.
Sétima Turma Especializada.
Julgamento: 30/07/2024; TRF2.
AC nº 5000998-25.2021.4.02.5117.
Rel.
Des.
Fed.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO.
Sétima Turma Especializada.
Julgamento: 05/06/2024; TRF2 – AC nº 05000891919994025105 – Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes - 5ª Turma Especializada.
Data: 10.04.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação de JOSÉ GUILHERME DANTAS LUCARINY, com majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/08/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/08/2025 17:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
02/08/2025 17:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 17:25
Não conhecido o recurso - por unanimidade
-
11/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5012279-55.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: JOSE GUILHERME DANTAS LUCARINY (AUTOR) ADVOGADO(A): ISABELLA PINTO BARROS DA SILVA (OAB RJ146164) ADVOGADO(A): BARBARA GOIATA LUCARINY (OAB RJ113099) APELADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS (RÉU) PROCURADOR(A): ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): CLEBER MARQUES REIS APELADO: PREVIC - SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS (RÉU) ADVOGADO(A): CARLA BARRETO (OAB RJ047588) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 157
-
09/07/2025 20:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
09/07/2025 16:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/05/2024 10:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
07/05/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/05/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/05/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/05/2024 01:07
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
04/05/2024 01:07
Determinada a intimação
-
03/05/2024 16:51
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014254-78.2024.4.02.5101
Yuri de Souza Nascimento
Uniao
Advogado: Afr Nio Giglio Lamas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/09/2024 14:04
Processo nº 5002521-36.2025.4.02.5116
Iuri Souza da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anna Carolina Madureira Pereira de Souza...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014892-91.2022.4.02.5001
Lely Norata de Oliveira Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ivo Santos da Vitoria
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015633-20.2025.4.02.5101
Condominio Residencial Bela Vida I
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012279-55.2023.4.02.5101
Jose Guilherme Dantas Lucariny
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/02/2023 21:05