TRF2 - 5068209-92.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068209-92.2022.4.02.5101/RJAUTOR: LUCIO FELIX BEZERRAADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB RJ209808)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, para reconhecer como comum o tempo de 13/01/1978 a 12/01/1979 como militar, bem como como especial o período de 01/10/1980 a 30/04/1981, além do já reconhecido administrativamente (01/05/1981 a 07/04/1987), trablhado junto à INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PIRAQUÊ S.A. e condenando o INSS a conceder à parte autora LUCIO FELIX BEZERRA, CPF , o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 194.325.783-0, prevista no art. 19, da EC n 103/2019, com DIB em 30/09/2024 (reafirmação da DER), considerando o tempo de 32 anos, 07 meses e 16 dias de contribuição.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA CEAB-DJ E DIP A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Convém ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 30/09/2024.
No cálculo das diferenças incidirá, uma única vez, oo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
19/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 17:48
Julgado procedente em parte o pedido
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04/08/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068209-92.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIO FELIX BEZERRAADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB RJ209808) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Rio de Janeiro, 19/05/2025 a 23/05/2025. Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, anexar aos autos outros elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que ora se pretende reconhecer trabalhado junto a FERNANDO PEREIRA RODRIGUES.
No mesmo prazo, deverá comprovar o alegado período militar de 13/01/1978 a 12/01/1979.
Cumprido, dê-se vista ao INSS. -
20/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/05/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/04/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/04/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/04/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 21:37
Determinada a intimação
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04/04/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 14:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 16:14
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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09/09/2023 16:02
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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01/08/2023 03:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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14/07/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 14:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/06/2023 14:27
Juntado(a)
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03/04/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/12/2022 14:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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07/12/2022 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2022 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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14/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/11/2022 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/10/2022 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/09/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2022 17:13
Determinada a intimação
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29/09/2022 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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