TRF2 - 5094709-30.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5094709-30.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSPARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA DIAS DE MEDEIROS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FATIMA CURVELO DE CARVALHO (OAB RJ226008) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
REMESSA NECESSÁRIA JULGADA PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por Maria de Fátima Dias de Medeiros contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando compelir a autoridade coatora a concluir o requerimento administrativo nº 268836762, protocolado em 26/03/2024, referente a valores não pagos a título de pensão por morte.
A sentença concedeu a segurança, ratificando decisão liminar que fixou prazo de 10 dias para conclusão do processo administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se persiste o interesse de agir no prosseguimento da remessa necessária, diante da alegação de perda superveniente do objeto em razão da conclusão do processo administrativo pela autoridade impetrada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança é instrumento adequado à tutela de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, exigindo comprovação documental da ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009. 4.
O art. 49 da Lei 9.784/1999 impõe à Administração o dever de decidir requerimentos administrativos no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, o que não se verificou no caso. 5.
O processo administrativo da impetrante permaneceu pendente por mais de oito meses sem manifestação da autoridade competente, configurando omissão administrativa indevida e violação ao princípio da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). 6.
Constatada, contudo, a conclusão do processo administrativo e o pagamento dos valores devidos durante o trâmite do mandado de segurança, resta configurada a perda superveniente do objeto da ação e, por conseguinte, do interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária julgada prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
A perda superveniente do objeto, caracterizada pela conclusão do processo administrativo durante o trâmite do mandado de segurança, acarreta a extinção do feito por ausência de interesse de agir. 2.
A omissão injustificada da Administração em decidir processo administrativo dentro do prazo legal configura violação a direito líquido e certo do administrado, apta à concessão de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei 12.016/2009, arts. 1º, 7º, 12, 14, § 1º e 25; Lei 9.784/1999, arts. 48 e 49; CPC, art. 496, I e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, APELAÇÃO nº 5004549-53.2024.4.02.5005, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 08.04.2025; TRF2, REMESSA NECESSÁRIA nº 5010051-04.2023.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 30.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a remessa necessária, ante a inexistência do interesse de agir no prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 12:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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01/08/2025 12:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 15:49
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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11/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:02
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5094709-30.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 138) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA DIAS DE MEDEIROS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FATIMA CURVELO DE CARVALHO (OAB RJ226008) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 138
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04/06/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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04/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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23/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/05/2025 13:23
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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23/05/2025 12:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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