TRF2 - 5002202-44.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:50
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJCAM04
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31/07/2025 12:20
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002202-44.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: MARIA MADALENA CRUZ SOARES VEREZA (AUTOR)ADVOGADO(A): KAREN AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ218600) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão de benefício por incapacidade temporária, bem como sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A parte autora pede a anulação da sentença, sustentando, em sínstese, que, apesar da parte ter anexado aos autos laudos com diagnóstico de depressão grave, o perito judicial não observou tal patologia.
Dessa forma, é cabível a realização de nova perícia, por médico especializado na área de psiquiatria.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "Análise da incapacidade O laudo pericial judicial, decorrente do exame médico realizado no dia 05/07/2024, apontou que a parte autora, doceira, e com 63 anos de idade, ao tempo da perícia, embora sofra de M79.7 - Fibromialgia e M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, não está incapacitada para o trabalho (evento 19, LAUDPERI1).
Saliento que a conclusão do perito judicial foi embasada na análise dos documentos médicos somados aos exames dos estados físico e mental, e, apesar de constatadas as patologias ali indicadas, estas, atualmente, não manifestam sintomas incapacitantes para o trabalho.
Anoto que o fato de uma pessoa ter enfermidade não indica que necessariamente estará incapacitada para sua atividade habitual.
No caso sob exame, tanto na perícia feita em sede administrativa, como naquela realizada neste Juízo, foi concluído que a parte autora não está incapacitada.
A parte autora, instada na forma do art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91 (redação da Lei n. 14.331/2022), não se manifestou a respeito do laudo judicial (evento 21, ATOORD1 e evento 24).
Desse modo, não comprovada em juízo a incapacidade laboral, não prospera o pedido de desconstituição do ato administrativo da autarquia.
Ante a conclusão acima, mostra-se desnecessária a análise do preenchimento dos requisitos de carência e qualidade de segurado, considerando que a constatação de ausência de incapacidade consubstancia fundamento suficiente para a solução adequada da controvérsia." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "Exame físico/do estado mental: Apresenta-se normocorada, normohidratada e normonutrida, sem sinais de doença psiquiátrica, mantendo o discurso lógico e coerente, sem deficit de atenção ou memória, não havendo rebaixamento do humor ou afetoAparelho respiratório: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regularesAparelho cardiovascular: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros e com pa 130x80 mhg.
Não há sinais de descompensação ou insuficiência cardíaca que indiquem incapacidade laboral para a função indicadaSistema musculo esquelético: sem assimetria muscular e palmar que indiquem desuso.
Leve rigidez muscular cervical, sem limitação de força ou movimentos que possa justificar incapacidade laboralTeste de Mankopf - manobra para avaliar simulação de dor e consiste em identificar o ritmo basal do pulso radial do autor e verificar se a compressão dos pontos referidos como dolorosos provoca a elevação de 10% ou mais deste ritmo.
No caso em tela, o resultado foi negativo INCLUSIVE NOS PONTOS DE FIBROMIALGIATeste da distração – manobra para avaliar se há melhora da dor ao realizar-se a distração da região cervical, a qual abri os forames neurais – No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Spurling – manobra para avaliar se há dor e aumento dos sintomas radiculares na extremidade quando realiza flexão lateral da cabeça e o examinador realiza pressão sobre o topo da cabeça – No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Adams - manobra para verificar se a inclinação anterior do tronco com as palmas das mãos opostas entre si causa assimetria de membros superiores - No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Wedell – manobra para avaliar se há melhora da dor ao realizar-se a dor à pressão no vértice do crânio, a ausência de dor com a elevação do membro enquanto paciente está distraído ou reações dolorosas exacerbadas e desproporcionais ao estímulo. – No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Hoover – manobra onde os calcanhares são apoiados na palma da mão do examinador e, ao se pedir que eleve o membro afetado, o comum é a pressão do membro contralateral na palma da mão– No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Laségue – manobra de elevação passiva do membro inferior com o joelho em extensão e é considerada positiva quando o paciente sente dor no trajeto do nervo ciático entre 35º e 70º de elevação - No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Fabere/Patrick - teste especial realizado para avaliar as articulação sacroilíaca e do quadril de pacientes que possuem dor lombar, quando é realizado a manobra de flexão, abdução e rotação externa do membro inferior, permitindo ao avaliador realizar um estresse articular na região sacroilíaca, visando reproduzir a dor referida pelo paciente.
No caso em tela, o resultado foi negativoExame neurologico: normalExame oftalmologico: normal Diagnóstico/CID: - M79.7 - Fibromialgia - M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): As doenças crônicas e degenerativas, como é o caso em tela, são caracterizadas por evoluírem com longos períodos de remissão quando não há incapacidade laboral, podendo surgir períodos de crise ou agudização, quando se instala a incapacidade laboral, para os quais não há nenhuma previsibilidade quando a frequência, duração e intensidade.
Por isso é sim possível que, mesmo com a DID a anos, ter havido períodos anteriores de incapacidade e hoje não existir, assim como o contrárioEssa descrição não é uma opinião do perito e sim fundamentada na literatura médica e não configura RELATIVIZAÇÃO do quadro e sim ressalta a necessária CONTEXTUALIZAÇÃO e INDIVIDUALIZAÇÃO que as avaliações periciais exigem à luz das normativas periciais Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Conforme o exame físico - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO - Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM - Quais? Todas relatadas nos documentos - Por que não causam incapacidade? Não identificamos sinais de atividade clínica ou incapacitantes" A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
07/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:28
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 10:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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17/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 13:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2024 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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21/06/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/06/2024 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 18:09
Não Concedida a tutela provisória
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19/06/2024 18:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA MADALENA CRUZ SOARES VEREZA <br/> Data: 05/07/2024 às 13:45. <br/> Local: CONSULTÓRIO DO PERITO 1 - Rua Dr. Siqueira, nº 139 - sala 612 - Edifício Lumina - Parque Tamandaré - Campos dos G
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19/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 17:04
Determinada a intimação
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19/04/2024 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 12:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/03/2024 11:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/03/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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