TRF2 - 5001336-05.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001336-05.2025.4.02.5102/RJAUTOR: ARTURO LIMA MARTINEZADVOGADO(A): FERNANDO DUSI ALVIM SILVEIRA CORDEIRO (OAB RJ243104)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, REVEJO o meu entendimento e com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE em parte OS PEDIDOS para: I - DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora a título de Adic de intervalo (HRA) 32,5% Offshore; e II - CONDENAR a União - Fazenda Nacional a RESTITUIR a quantia indevidamente retida de imposto de renda sobre os valores recebidos a título do referido Adicional HRA com a incidência da Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, a partir de 17/02/2020 A apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido.
Após, subam os autos às Turmas Recursais.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 08:06
Juntada de Petição
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11/06/2025 00:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 08:53
Juntada de Petição
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15/05/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:47
Despacho
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06/03/2025 23:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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