TRF2 - 5068564-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068564-97.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PERCIDE DE LOURDES LIMA THOMAZ FERREIRAADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA NARCISO PASTURA (OAB RJ128665)SENTENÇADiante do exposto, homologo o pedido de desistência da parte autora para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
10/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 14:48
Extinto o processo por desistência
-
10/09/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
18/08/2025 04:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/08/2025 04:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068564-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PERCIDE DE LOURDES LIMA THOMAZ FERREIRAADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA NARCISO PASTURA (OAB RJ128665) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de gratuidade de justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido na inicial. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC/15, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar / informar: - cópia do comprovante do prévio requerimento administrativo / protocolo de atendimento junto ao correspondente estabelecimento bancário; - cópia de todos os contracheques relativos ao período objeto da demanda; - planilha de cálculos com a indicação do valor que entende devido, a título de danos materiais, aparelhada com os respectivos elementos de cálculos, inclusive com a correção monetária, nos termos do estabelecido no manual de cálculos da Justiça Federal, mais a indicação do valor, também em moeda corrente, devido a título de danos morais, se for o caso, guardando direta correspondência com o montante indicado para o valor da causa; - retificar o valor da causa, nos exatos termos dos incisos VI do artigo 292 do CPC. Da citação e das informações administrativas Cumprido, CITE-SE devendo a parte ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da remessa ao CESOL ou da proposta de acordo Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no concomitante prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se o objeto da presente ação é matéria conciliável que enseje remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL.
Em se tratando de matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CESOL.
De outro modo, oferecida nos autos proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para concordância expressa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste caso, havendo aceitação expressa pela parte autora, concordando com a proposta de acordo apresentada pela parte ré, remetam-se os autos conclusos para a sentença homologatória de acordo. Da necessidade de realização de perícia Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Da preferência de tramitação / IDOSO Tendo em vista que a parte autora tem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, defiro a prioridade na tramitação do processo e na execução dos atos e diligências judiciais. Aguarde-se o prazo de emenda e, após, venham-me os autos conclusos. Rio de Janeiro, 14/08/2025. -
15/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 18:04
Determinada a intimação
-
14/08/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 12:03
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIO03F para RJRIO05S)
-
25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068564-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PERCIDE DE LOURDES LIMA THOMAZ FERREIRAADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA NARCISO PASTURA (OAB RJ128665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de repetição de demanda anteriormente ajuizada (processo n° 5039704-86.2025.4.02.5101, 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro), extinto sem julgamento do mérito, conforme se depreende de certidão e anexos nos eventos 3 e 4.
Com a reiteração de demanda que não teve o seu mérito apreciado, deve haver a distribuição do processo por dependência ao juízo originário, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3°, ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda e declino da competência para a 5ª Vara Federal, em razão de prevenção.
Intime(m)-se.
Após a preclusão, remetam-se os autos ao juízo prevento, com as cautelas de praxe. -
08/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:15
Declarada incompetência
-
08/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:45
Juntado(a)
-
08/07/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002429-97.2025.4.02.5006
Marcos Antonio de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000274-07.2025.4.02.0000
Uniao
Dailton Franz Alberelo
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/01/2025 17:02
Processo nº 5016335-07.2023.4.02.5110
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016335-07.2023.4.02.5110
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Daniel da Silva Brilhante
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 17:29
Processo nº 5001336-05.2025.4.02.5102
Arturo Lima Martinez
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Fernando Dusi Alvim Silveira Cordeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00